Processo 0024348-20.2026.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024348-20.2026.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024348-20.2026.5.24.0021 AUTOR: MARLEI DA SILVA DUARTE RÉU: HOSPITAL SANTA RITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe499f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Autos n.                              24348-20/2026_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional    1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho               Carlos Roberto Cunha Natureza da lide              Reclamação Trabalhista Reclamante                       MARLEI DA SILVA DUARTE Reclamada                         HOSPITAL SANTA RITA LTDA Data do julgamento        12 de maio de 2026                                                SENTENÇA     1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Mora salarial e irregularidade dos depósitos do FGTS: a mora contumaz do empregador no descumprimento das obrigações primárias do contrato de trabalho, a exemplo da quitação intempestiva do salário dos empregados do hospital e da abstenção dos depósitos do FGTS, é fato que se tornou notório nas Varas do Trabalho de Dourados, em razão de dezenas de reclamações trabalhistas circulantes que veiculam pedidos de rescisão indireta e haveres rescisórios – e este é mais um dos casos. O atraso do pagamento do salário dos empregados do hospital vem ocorrendo há vários meses e foi objeto, inclusive, de paralisação dos trabalhadores no curso do ano de 2025, conforme noticiado pela imprensa local (https://www.msemfoco.com.br/noticias/dourados/funcionarios-do-hospital-santa-rita-fazem-protesto-por-nao-pagamento-de-salario/303753/). Na espécie, além de incontroverso o atraso salarial, cuja denúncia foi refutada por simples negativa sem fundamento, desacompanhada que está do recibo como prova de quitação, presente também a irregularidade quanto aos depósitos do FGTS, materializada no extrato bancário respectivo, que indica último aporte em fevereiro/2024, sem novos depósitos daí então até a comunicação da rescisão indireta (cf. petição inicial x contestação e documentação acompanhante versus extrato do FGTS, este às fls 24/25, dos autos em pdf). A falta grave do empregador, consubstanciada no descumprimento de obrigações essenciais da relação de emprego, é o suficiente para a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho (violação do art. 15, da Lei n. 8.036/90 c/c art. 459, § 1º c/c art. 483, alínea ‘d’, ambos da CLT). Nesse sentido, também está a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) n. 70, que diz, em reafirmação da sua jurisprudência consolidada: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” (TST - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). Por tais fundamentos, é decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho pela data informada na petição inicial (16 de fevereiro de 2026) e, em consequência, a reclamante faz jus ao recebimento dos seguintes haveres salariais e rescisórios, a saber: salário integral relativo ao mês de maio/2025 (30 dias), saldo de…

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