Processo 0024348-50.2015.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024348-50.2015.5.24.0071 AUTOR: EVERALDO ROCHA (DE CUJUS) E OUTROS (4) RÉU: TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e83af proferida nos autos. Vistos etc. 1 - A parte executada interpôs agravo de petição em id 6126ca7 contra a decisão de ID f938733, por meio da qual este Juízo indeferiu o processamento da exceção de pré-executividade apresentada contra a decisão que homologou a arrematação do imóvel penhorado nos autos. Sustenta, em síntese, que a arrematação padeceria de nulidades, razão pela qual pretende a reforma da decisão agravada. Passo ao exame de admissibilidade do recurso. O agravo de petição não comporta processamento. Nos termos do art. 897, “a”, da CLT, o agravo de petição é cabível das decisões proferidas na execução. Todavia, tal previsão deve ser interpretada sistematicamente com o art. 893, § 1º, da CLT, segundo o qual os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias apenas em recurso da decisão definitiva. No processo do trabalho, vigora a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, orientação consagrada na Súmula 214 do TST. No caso, verifica-se que a exceção de pré-executividade não foi manejada para suscitar matéria de ordem pública cognoscível de ofício, demonstrável de plano e ainda não apreciada nos autos. Ao contrário, a parte executada pretendeu utilizar tal incidente como sucedâneo recursal, com o objetivo de prolongar a discussão acerca da validade da arrematação, matéria que já foi objeto de apreciação judicial anterior. Conforme se extrai do histórico processual, as alegações formuladas pela parte executada contra a arrematação já foram analisadas e rejeitadas por este Juízo, bem como foram submetidas aos meios impugnativos cabíveis, sem êxito. Foram igualmente rejeitados os argumentos anteriormente interpostos contra os atos expropriatórios e contra a homologação da arrematação, de modo que a controvérsia se encontra processualmente superada. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito. Não se presta a renovar insurgências já decididas, tampouco a contornar a preclusão ou reabrir, indefinidamente, debate sobre ato expropriatório regularmente apreciado no curso da execução. Sua utilização pressupõe matéria cognoscível de ofício, ausência de necessidade de dilação probatória e inexistência de prévia deliberação definitiva sobre o ponto suscitado. Admitir o processamento do agravo de petição, nesse contexto, significaria permitir a reiteração sucessiva de impugnações contra a mesma arrematação, em prejuízo da estabilidade dos atos processuais, da segurança jurídica, da efetividade da execução e da duração razoável do processo. A execução trabalhista deve assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, mas tais garantias não autorizam a repetição ilimitada de teses já enfrentadas, sobretudo quando os atos de constrição, expropriação e homologação da arrematação já foram submetidos ao controle judicial e aos recursos cabíveis. Nesse cenário, o agravo de petição ora interposto revela-se incabível por dupla razão: primeiro, porque direcionado contra decisão interlocutória que indeferiu o processamento de exceção de pré-executividade; segundo, porque a própria exceção foi manejada como tentativa de rediscutir matéria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.