Processo 0024348-50.2015.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024348-50.2015.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
08/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024348-50.2015.5.24.0071 AUTOR: EVERALDO ROCHA (DE CUJUS) E OUTROS (4) RÉU: TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e83af proferida nos autos. Vistos etc. 1 - A parte executada interpôs agravo de petição em id 6126ca7 contra a decisão de ID f938733, por meio da qual este Juízo indeferiu o processamento da exceção de pré-executividade apresentada contra a decisão que homologou a arrematação do imóvel penhorado nos autos. Sustenta, em síntese, que a arrematação padeceria de nulidades, razão pela qual pretende a reforma da decisão agravada. Passo ao exame de admissibilidade do recurso. O agravo de petição não comporta processamento. Nos termos do art. 897, “a”, da CLT, o agravo de petição é cabível das decisões proferidas na execução. Todavia, tal previsão deve ser interpretada sistematicamente com o art. 893, § 1º, da CLT, segundo o qual os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias apenas em recurso da decisão definitiva. No processo do trabalho, vigora a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, orientação consagrada na Súmula 214 do TST. No caso, verifica-se que a exceção de pré-executividade não foi manejada para suscitar matéria de ordem pública cognoscível de ofício, demonstrável de plano e ainda não apreciada nos autos. Ao contrário, a parte executada pretendeu utilizar tal incidente como sucedâneo recursal, com o objetivo de prolongar a discussão acerca da validade da arrematação, matéria que já foi objeto de apreciação judicial anterior. Conforme se extrai do histórico processual, as alegações formuladas pela parte executada contra a arrematação já foram analisadas e rejeitadas por este Juízo, bem como foram submetidas aos meios impugnativos cabíveis, sem êxito. Foram igualmente rejeitados os argumentos anteriormente interpostos contra os atos expropriatórios e contra a homologação da arrematação, de modo que a controvérsia se encontra processualmente superada. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito. Não se presta a renovar insurgências já decididas, tampouco a contornar a preclusão ou reabrir, indefinidamente, debate sobre ato expropriatório regularmente apreciado no curso da execução. Sua utilização pressupõe matéria cognoscível de ofício, ausência de necessidade de dilação probatória e inexistência de prévia deliberação definitiva sobre o ponto suscitado. Admitir o processamento do agravo de petição, nesse contexto, significaria permitir a reiteração sucessiva de impugnações contra a mesma arrematação, em prejuízo da estabilidade dos atos processuais, da segurança jurídica, da efetividade da execução e da duração razoável do processo. A execução trabalhista deve assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, mas tais garantias não autorizam a repetição ilimitada de teses já enfrentadas, sobretudo quando os atos de constrição, expropriação e homologação da arrematação já foram submetidos ao controle judicial e aos recursos cabíveis. Nesse cenário, o agravo de petição ora interposto revela-se incabível por dupla razão: primeiro, porque direcionado contra decisão interlocutória que indeferiu o processamento de exceção de pré-executividade; segundo, porque a própria exceção foi manejada como tentativa de rediscutir matéria…

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