Processo 0024349-04.2026.5.24.0086
TRT24 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ PAP 0024349-04.2026.5.24.0086 REQUERENTE: ANDREIA BATISTA DE SOUZA E OUTROS (3) REQUERIDO: AGROPECUARIA 6C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b2afc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. ANDREIA BATISTA DE SOUZA, JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA, ROSANE OLIVEIRA DE SOUZA, VANDERLEI BATISTA DE SOUZA requerem produção antecipada de provas em face de AGROPECUARIA 6C LTDA pleiteando a apresentação de documentos declinados na petição inicial, bem como interrupção da prescrição A requerida foi intimada e não anexou a prova requerida. Pois bem. A redação atual do art. 381 do CPC/2015 deixa claro que passou a ser admitido no direito brasileiro o direito autônomo à prova, independentemente da declaração ou julgamento da relação de direito material ou mesmo da alegação de urgência, para que a prova possa ser observada para autocomposição ou para conhecimento prévio dos fatos, com fito de ser considerada para definir a decisão quanto à possibilidade do ajuizamento de futura ação para discutir eventuais direitos que seriam embasados na prova produzida. É oportuno ser observado que no procedimento da produção antecipada de provas não haverá pronuncia judicial sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos e suas consequências jurídicas (art. 382, §2º do CPC), limitando-se o Juízo a realizar a produção da prova requerida para entregá-la ao autor (art. 383 do CPC). Esta conclusão não é modificada quando a prova requerida não é produzida pelo fato de a requerida não fazer a exibição dos documentos solicitados. No dizer de do respeitado Doutrinador Júlio César Bebber (in Produção Antecipada de Provas Sem o Requisito da Urgência (e a Exibição de Documentos) no Processo do Trabalho. Revista Ltr: Legislação do Trabalho, São Paulo, SP, v. 83, n. 1, p. 17-29, jan. 2019.), a consequência da falta apresentação de documentos na demanda de Produção Antecipada de Prova causará reflexos na eventual ação que seria ajuizada com base nos referidos documentos: “Diante de tal quadro, não será possível, de imediato e na demanda probatória, extrair consequências jurídicas desses comportamentos do réu (supra, n. 9). Não será vedado a este, ainda, produzir a prova sonegada na demanda probatória em futura demanda cognitiva ajuizada pelo autor (destinada à declaração de direitos vinculados a uma relação de direito material). Vindo o autor, então, a ser derrotado na demanda cognitiva em razão da produção da prova sonegada da demanda probatória, caberá ao réu, ainda que vencedor, responder pelas despesas do processo (custas e honorários advocatícios de sucumbência). O fato objetivo da derrota, nesta hipótese, cede lugar ao princípio da causalidade (CLT, art. 791-A; CPC, art. 85): ao obstar a produção da prova na demanda probatória, o réu impediu a litigância judicial responsável (impediu o conhecimento e valoração dos fatos pelo autor), dando causa à demanda de conhecimento.” Assim, não sendo atendido o pleito pela requerida, resta-me declarar que não foram produzidas as provas relativas ao alegado vínculo empregatício existente entre o falecido pai dos requerentes (Vicente Pereira de Souza Filho) e a Requerida. Entendo que não se aplica ao caso o art. 400 do CPC, haja vista que a Ação de Exibição de Documentos, tem natureza contenciosa e não se confunde com a Produção Antecipada de Prova, cuja…
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