Processo 0024350-21.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024350-21.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024350-21.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ROGERIO BATISTA DE FREITAS ADVOGADO(A) : SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO007049) RÉU : WALUZIA CORREA VINHAL ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADE PALACIOS (OAB TO01139B) SENTENÇA  Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , manejada por ROGERIO BATISTA DE FREITAS , qualificado, em desfavor de WALUZIA CORREA VINHAL , também qualificada. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes. Ademais, fora realizada audiência de instrução (evento 45). Narra o autor, em síntese, que intermediou, por intermédio de sua auxiliar e assistente comercial Marta Alves de Lima, um contrato de locação e arrendamento de pastagens para apascentamento de gado bovino em favor da requerida, a qual locou áreas na Fazenda Rainha do Rio Formoso, de propriedade de Jerônimo. Afirma que ficou verbalmente ajustada entre as partes que a requerida pagaria ao autor uma comissão de corretagem equivalente a 2,5% sobre o valor total do contrato de locação de pastagens, o qual possuía prazo de vigência de dois anos (vinte e quatro meses), totalizando uma remuneração de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais). Aduz, todavia, que a demandada agiu de má-fé e efetuou apenas o pagamento parcial de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), justificando-se com base em um áudio explicativo de Marta no qual constava que a cobrança seria devida apenas sobre a primeira anuidade do contrato. Diante de tais fatos, postula a condenação da requerida ao adimplemento da quantia remanescente de R$18.000,00 (dezoito mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Citada regularmente, a demandada apresentou contestação (Evento 40). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor Rogério Batista de Freitas, sustentando que jamais celebrou qualquer espécie de negócio jurídico com ele ou teve seu contato, tendo negociado diretamente com Marta. No mérito, alegou a impugnação integral de todas as conversas e áudios de WhatsApp trazidos de forma descontextualizada na exordial por ausência de autenticidade. Apresentou extrato de ata notarial das conversas reais para corroborar que Marta ofertou expressamente a comissão limitada à primeira anuidade do contrato. Salientou que o valor correspondente a 2,5% sobre a primeira anuidade perfazia R$18.000,00 (dezoito mil reais), quantia esta que foi integralmente quitada em 13 de setembro de 2024 via Pix para as contas bancárias indicadas por Marta. Sustentou a inocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade ou de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do requerente às penas de litigância de má-fé. Designada e realizada audiência de conciliação virtual (evento 18), as partes compareceram, acompanhadas de seus respectivos patronos, mas a tentativa de autocomposição restou inexitosa. Posteriormente, foi determinada e realizada audiência de instrução e julgamento (evento 45), oportunidade na qual foram tomados os depoimentos pessoais do autor e da requerida e inquiridas, na qualidade de informante, a senhora Marta Alves de Lima, e, sob compromisso legal, as testemunhas Targino Pereira Júnior e Thiago Fernandes dos Santos, sendo deferido prazo para manifestação do autor sobre os…

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