Processo 0024350-41.2026.5.24.0101
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024350-41.2026.5.24.0101 AUTOR: CRISTIANO MOURA DA SILVA RÉU: MINEIRO PLANTIO DE CANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b7e1c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Amambai e o 1º Núcleo de Justiça 4.0 decidem reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando as reclamadas a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, objeto da fundamentação: a) saldo de salário de fevereiro (6 dias); b) férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (1/12); d) multa do art. 479 da CLT; e) horas extras e reflexos; f) FGTS com a multa de 40%; g) multa do art. 477 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, com valores líquidos, acrescidos de juros e correção monetária. Devem ser observadas as decisões das ADC n.º 58 e 59 e das ADI n.º 5867 e 6021; os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados conforme os parâmetros fixados nessa decisão até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, devendo observar o seguinte: a) Fase pré-judicial (período compreendido entre a data da exigência da verba e o dia anterior ao ajuizamento da ação): I. Até 29/8/2024: será utilizada, como taxa de juros, a TRD, e, como índice de correção monetária, o IPCA-E, conforme cadastro no sistema PJe-Calc, na “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas”, nos termos da Resolução n.º 306/2021 do CSJT; II. A partir de 30/8/2024: utilizar-se-á o IPCA para a atualização monetária, e a TRD para o cálculo dos juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação): I. Até 29/8/2024: será aplicada a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nesse período; II. A partir de 30/8/2024: a atualização monetária será realizada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA (tabela “Taxa Legal”, cadastrada no PJe-Calc, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), sendo certo que, se o resultado for negativo, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406. As parcelas de natureza salarial (salários, horas extras e o 13º salário) sofrerão incidência de contribuição previdenciária e fiscal. As demais parcelas possuem natureza indenizatória e não sofrerão tais incidências. A reclamada deverá entregar as guias para habilitação no seguro desemprego, no prazo de 15 dias, contados da intimação para esse fim, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Concedida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 66,57, calculadas sobre R$ 3.328,61, valor líquido da condenação. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINEIRO PLANTIO DE CANA LTDA - IACO AGRICOLA S/A
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