Processo 0024350-49.2026.5.24.0066
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATSum 0024350-49.2026.5.24.0066 AUTOR: GERSON VILHALBA RÉU: BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cfb666 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GERSON VILHALBA em face de BTG EMPREENDIMENTOS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com pedido de tutela de urgência, para expedição de alvará judicial que viabilize a habilitação do obreiro no programa do seguro-desemprego. O reclamante afirma que, no processo nº 0024153-31.2025.5.24.0066, foi reconhecido o vínculo de emprego mantido com a reclamada, bem como a dispensa sem justa causa, sem que lhe tenham sido fornecidas as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada, em juízo de cognição sumária, pelo comprovante judicial de anotação no eSocial, no qual consta vínculo de emprego com BTG EMPREENDIMENTOS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., admissão em 27/06/2024, dispensa sem justa causa em 24/01/2025 e projeção do aviso prévio para 24/02/2025. Também consta dos autos consulta ao sistema do seguro-desemprego, com indicação de requerimentos anteriores formulados pelo reclamante, documento relevante para a análise administrativa do benefício pelo órgão competente. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do seguro-desemprego, destinado à proteção temporária do trabalhador dispensado sem justa causa. Registro, por cautela, que a expedição de alvará judicial não implica reconhecimento automático do direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, pois a concessão do benefício permanece condicionada à verificação, pelo órgão competente, dos requisitos legais previstos na Lei nº 7.998/90. A medida apenas substitui as guias CD/SD e viabiliza a análise administrativa do requerimento. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará judicial em favor do reclamante GERSON VILHALBA, a fim de possibilitar sua habilitação no programa do seguro-desemprego, observados os requisitos legais pelo órgão competente. Por medida de economia e celeridade processual, imprimo força de ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO à presente decisão, nos termos abaixo: DETERMINO A HABILITAÇÃO do requerente abaixo identificado no programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/90, observados os requisitos legais pertinentes, levando-se em conta as informações a seguir: Nome do trabalhador: GERSON VILHALBA; PIS: 170.16350.10-8; CTPS: CTPS Digital (CPF) CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Mãe do requerente: Zoraide Obregão Matoso; Data de nascimento: 07/03/1963; Profissão: Vigia; com especificação da natureza do vínculo: urbano; Empregador: BTG EMPREENDIMENTOS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.; CNPJ/CEI: 00.568.986/0001-09; Atividade econômica: não informada nos documentos analisados; Data de admissão e de dispensa: admissão em 27/06/2024 e dispensa sem justa causa em 24/01/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 24/02/2025; Últimas três remunerações: R$ 2.200,00 mensais. O presente alvará substitui as guias CD/SD, podendo a autoridade administrativa requerer outras informações, desde que necessárias à…
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