Processo 0024351-39.2021.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024351-39.2021.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024351-39.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024351-39.2021.8.27.2729/TO APELANTE : VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB SP178930) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711) APELADO : RAFAELA RIBEIRO PEPE (RÉU) ADVOGADO(A) : LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VIBRA ENERGIA S.A. , anteriormente denominada Petrobras Distribuidora S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação da autora e manteve a sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas, que reconheceu a prescrição da pretensão monitória e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O Acórdão restou assim ementado ( 12.1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS DE MARKETING E ROYALTIES. CONTRATO DE FRANQUIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA NOS AUTOS. OCORRÊNCIA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação monitória ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A., anteriormente denominada Petrobras Distribuidora S.A., que tem como objetivo a cobrança de valores inadimplidos a título de taxas de marketing e royalties. Sentença de 21.02.2025 julgou extinto o processo com base no art. 487, II, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a citação válida realizada após o prazo prescricional é apta a interromper a prescrição; e (ii) se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, diante do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A dívida cobrada na ação monitória corresponde a parcelas vencidas entre 31.08.2016 e 22.03.2018. A ação foi ajuizada em 05.07.2021, dentro do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. Embora o despacho citatório tenha sido proferido em 12.07.2021, a citação válida apenas se consumou em 17.06.2024, após o transcurso do prazo prescricional, por meio de comparecimento espontâneo da parte requerida. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição exige a realização da citação válida no prazo de 10 dias após o despacho citatório, o que não ocorreu. A jurisprudência é firme no sentido de que diligências infrutíferas não bastam para a interrupção da prescrição sem citação válida, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ no caso em que não há demonstração de obstáculo imputável ao Judiciário. A ausência de citação válida no prazo legal obsta a retroação dos efeitos do despacho citatório, acarretando a consumação da prescrição. Quanto aos honorários, não há elementos que autorizem o afastamento da sucumbência. A parte autora ajuizou a demanda no limite do prazo prescricional e não diligenciou com a eficácia necessária para viabilizar a citação da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação válida realizada após o transcurso do prazo prescricional não é apta a interromper a prescrição, ainda que precedida de diligências infrutíferas. 2. A parte autora é responsável pelo pagamento das custas e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados