Processo 0024351-71.2026.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024351-71.2026.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024351-71.2026.5.24.0086 AUTOR: ALCIONIR ALBERTO PEREIRA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df1dc58 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA   ALCIONIR ALBERTO PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de JBS S/A pleiteando o pagamento de diversas verbas elencadas na petição inicial. Em sede de tutela de urgência, pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa na CTPS e a expedição de alvarás para liberação do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Pois bem. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência antecipada (satisfativa) está sujeita aos seguintes requisitos: i) a probabilidade de existência do direito material alegado; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Como é cediço para a caracterização da rescisão indireta é necessário que haja falta grave por parte do empregador, capaz de tornar o vínculo contratual insuportável. Assim, pretendendo o empregado a rescisão indireta do contrato de trabalho, é seu encargo processual provar a falta grave cometida pelo empregador, por ser fato constitutivo do seu direito, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC. No que pertine à alegação de imposição de jornada exaustiva de até 17 horas diárias e supressão sistemática de intervalos repouso, o autor instruiu a inicial com relatórios amostrais e fotos de terminais de bordo (ID 0566cd9, fls. 38-59). Da mesma forma, as diferenças apontadas entre as horas efetivamente laboradas e as horas quitadas nos demonstrativos de pagamento de salários, a exemplo da competência de abril de 2026 (ID 0566cd9, fls. 37), constituem matéria eminentemente fática e controvertida. Não se mostra viável atestar de plano a ocorrência de infração contratual de gravidade suficiente a justificar a ruptura do liame empregatício sem que a reclamada tenha a oportunidade de apresentar sua defesa, colacionar aos autos a totalidade dos cartões de ponto, relatórios de rastreamento e registros oficiais de jornada de todo o período contratual, bem como demonstrar eventual existência de acordo de compensação de horas ou quitações recíprocas. A alegação de perigo de vida decorrente da exigência de serviços superiores às forças físicas também carece de cognição exauriente. A conclusão pericial apontou que, embora o trabalhador possua redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa e necessite desenvolver esforços compensatórios e adaptativos para o exercício profissional, não há invalidez ou impedimento absoluto para o exercício de sua profissão habitual de motorista ou de outras atividades capazes de prover o sustento (Processo 0802248-32.2025.8.12.0029, que tramitou perante a Justiça Comum Estadual - ID 7347f8a, fls. 119-127). Desse modo, o enquadramento da conduta patronal como abuso do poder diretivo ou exposição do empregado a perigo intolerável exige a oitiva de testemunhas e a análise detalhada das condições reais do caminhão conduzido e do trajeto operado, o que inviabiliza o reconhecimento de plano da probabilidade do direito em sede de tutela antecipada. Por fim, a insurgência quanto à conduta da reclamada relativa ao plano de saúde, corporificada no comunicado emitido pelo setor de recursos humanos da empresa em 30/03/2022 (ID 0566cd9, fls.…

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