Processo 0024352-75.2025.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024352-75.2025.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024352-75.2025.5.24.0091 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DA CONCEICAO RÉU: AVANCE CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76222d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório na forma do art. 852- I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO FGTS O reclamante alegou que a reclamada deixou de efetuar os recolhimentos fundiários ao longo do vínculo empregatício, bem como não promoveu o depósito da multa rescisória de 40% por ocasião da dispensa sem justa causa. A reclamada, por sua vez, sustentou ter realizado integralmente os depósitos do FGTS durante o pacto laboral, conforme extrato juntado sob o Id. 5285454. Aduziu, ainda, que a indenização compensatória de 40% sobre o saldo fundiário foi devidamente quitada, consoante comprovantes anexados aos autos sob os Ids. adb753a e 6a0ab4d. Analisando o conjunto probatório, verifico que a guia apresentada pelo reclamante ao Id. e2f13b5 demonstra apenas o recolhimento da multa rescisória de 40%, não servindo como prova da regularidade dos depósitos fundiários mensais ao longo do contrato de trabalho. De outro lado, o documento apresentado pela reclamada sob o Id. 5285454 não se revela apto a comprovar a efetiva regularidade dos recolhimentos do FGTS, porquanto consiste em mera planilha unilateral, destituída de caráter oficial e desacompanhada de extrato analítico emitido pela Caixa Econômica Federal, documento hábil à demonstração da integralidade dos depósitos efetuados na conta vinculada do trabalhador. Portanto, condeno a reclamada ao recolhimento das parcelas do FGTS sobre todo o contrato de trabalho.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos legais, ao argumento de que laborava exposto a agentes químicos nocivos sem a utilização adequada de equipamentos de proteção individual. Sustentou, nesse contexto, fazer jus ao pagamento do adicional em grau máximo (40%), uma vez que a reclamada procedia ao adimplemento da parcela apenas em grau médio (20%). Em contrapartida, a reclamada rechaçou o pedido de majoração do adicional, alegando que as atividades desempenhadas pelo reclamante não implicavam exposição habitual e permanente aos agentes insalubres apontados. Ademais, aduziu que fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual, e que o pagamento do adicional de insalubridade era realizado de forma proporcional aos períodos em que havia exposição à massa asfáltica. Pois bem. Determinada a realização de perícia técnica para aferição das condições ambientais de trabalho, o perito nomeado por este Juízo procedeu à inspeção no local previamente indicado pela reclamada (Id. d0d1426). Todavia, na data designada para a realização da diligência pericial, as obras de pavimentação asfáltica já se encontravam encerradas na localidade informada, o que inviabilizou a inspeção direta das atividades desempenhadas pelo reclamante. Diante disso, considerando a similitude das condições laborais e atividades desempenhadas, o expert utilizou laudo pericial paradigma produzido nos autos n.º 0024024-26.2025.5.24.0066, com anuência da reclamada. Com efeito, o laudo pericial apresentado constatou que a função do reclamante…

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