Processo 0024352-93.2026.8.16.0000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024352-93.2026.8.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Originário nº 0024352-93.2026.8.16.0000 Impetrante: DABLIA APARECIDA WEISSHEIMER (em causa própria) Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Interessado: ESTADO DO PARANÁ Procurador: EROULTHS CORTIANO JUNIOR Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos, I - Dablia Aparecida Weissheimer impetrou mandado de segurança em face de ato do Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando, em resumo: a) se inscreveu no concurso público para o cargo de técnico judiciário (Edital nº 06/2025), optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros; b) foi aprovada nas etapas objetivas do certame; c) submeteu-se, então, ao procedimento de heteroidentificação, com avaliação realizada na data de 03 de dezembro de 2025; d) “Não obstante, em 15/12/2025, foi disponibilizado no site do Instituto AOCP o resultado da 2ª Etapa do Procedimento de Heteroidentificação de Pessoas Pretas e Pardas, onde o resultado da Impetrante foi de "Não confirmada a autodeclaração" (Edital 47/2025)”; e) interpôs recurso administrativo, o qual foi desprovido; f) tanto a decisão inicial quanto a recursal se limitaram a fórmulas genéricas, sem qualquer motivação individualizada; g) lhe foi negado acesso ao parecer e à gravação; h) nulidade do ato por ausência de motivação e violação ao contraditório; i) ilegalidade da não confirmação da autodeclaração e da dúvida razoável; j) a prova pré- constituída demonstra que a impetrante não se enquadra nas categorias branca, amarela ou indígena; k) “Ainda que se entenda inexistente fenótipo marcadamente negro, é inequívoca a presença de zona intermediária ou dúvida razoável quanto aoenquadramento racial, circunstância que, segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impede a exclusão automática sem fundamentação técnica robusta”; l) a impetrante já teve sua condição racial reconhecida em três certames anteriores, organizados pela Fundação Getúlio Vargas, pelo Instituto Quadrix e pela FAU - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Unicentro, de modo que há incoerência administrativa e afronta a proteção da confiança legítima. Assim, requereu a concessão de liminar para “suspender os efeitos do indeferimento da autodeclaração racial, assegurando a permanência da Impetrante no certame, inclusive na lista de vagas reservadas, até decisão final, determinando-se a imediata comunicação da decisão à autoridade coatora e a expedição de ofício ao Instituto AOCP, responsável pela execução operacional do certame, para cumprimento integral da ordem judicial, inclusive com a inclusão do nome da Impetrante na lista de candidatos sub judice”. Em decisão inicial, o Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva deferiu parcialmente a liminar apenas para determinar a apresentação da motivação individualizada do ato que não confirmou a autodeclaração da impetrante, sob os seguintes fundamentos: “(...) A controvérsia posta em análise, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, bem como à aferição, em juízo de cognição sumária e não exauriente, da regularidade formal do ato administrativo impugnado. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a negativa de confirmação da autodeclaração da impetrante decorreu de decisão administrativa que consignou, de forma genérica, a adoção do critério exclusivamente…

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