Processo 0024353-12.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024353-12.2025.8.16.0001 Processo: 0024353-12.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$122.827,40 Autor(s): Amauri Rehbein de Lima ROSEMARI REHBEIN DE LIMA Réu(s): ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS 1. Alegam os autores que firmaram contrato de compra e venda do imóvel localizado na Av. Presidente Wenceslau Braz, 2650, Curitiba/PR com Jefferson Franklin Eloy dos Santos. Posteriormente, descobriram que o vendedor era réu na ação de reintegração de posse ajuizada pelo réu. Efetivada a reintegração de posse, o réu se enriqueceu ilicitamente ao incorporar ao imóvel as benfeitorias realizadas pelos autores, sem qualquer contraprestação. Ainda, suscitaram a nulidade da adjudicação compulsória em favor do réu, pois notariada a parte ideal de todos os filhos, apesar de Renato Padilha não possuir procuração outorgando poderes pelos demais herdeiros. Requereram a condenação do réu ao ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel e a declaração da nulidade da adjudicação compulsória. 1.1. Citado (mov. 20.1), o réu apresentou contestação no mov. 29.1, suscitando a preliminar de violação à coisa julgada e como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, reputou os autores litigantes de má-fé e repeliu a existência de benfeitorias, pois os autores danificaram o terreno ao perfurar o solo e colocar estacas de concreto. Também defendeu a validade da adjudicação compulsória. Por fim, impugnou a concessão da justiça gratuita aos autores e o valor pretendido por eles a título de indenização pelas benfeitorias. 1.2. Intimadas para especificação de provas (mov. 33.1), as partes protestaram pela produção de provas documentais e orais e, subsidiariamente, pela prova pericial (movs. 36.1 e 37.1). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA A preliminar não merece prosperar. Conforme cópia da contestação que os autores apresentaram na ação de reintegração de posse (mov. 29.13), não houve requerimento de indenização pelas benfeitorias, inexistindo julgamento sobre o tema (movs. 29.5, 29.16 e 29.17). 2.2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES O próprio réu reconhece que os rendimentos dos autores são de baixa monta, logo, a alegação de que se trata de “uma aventura jurídica” (mov. 29.1, p. 11) não é fundamento válido para a revogação da benesse. 2.3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA Nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de indenização pelas benfeitorias. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO FÍSICA ARTIFICIAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO APLICÁVEL, PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL, TRIENAL – NÃO CABIMENTO DA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A pretensão de ressarcimento decorrente de acessão realizada em terreno alheio possui natureza indenizatória e relaciona-se à vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de três…
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