Processo 0024353-41.2026.5.24.0086
TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ HTE 0024353-41.2026.5.24.0086 REQUERENTES: ANTONIO ROSA FILHO REQUERENTES: ANA LUCIA ALEXANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1048dbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc. I - Trata-se o presente de ação para homologação de transação extrajudicial na qual os requerentes informam que se compuseram amigavelmente, nos termos da petição inicial Id dbc9955. Ambos estão assistidos por advogados e requerem a homologação do acordo. Dessa forma, atendidas as exigências do art. 855-B da CLT, HOMOLOGO a transação extrajudicial, em seus termos, com a quitação total das parcelas inerentes ao contrato de trabalho, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 831, parágrafo único, da CLT, c/c art. 487, III, b, do CPC subsidiário. III - Custas pelo requerente ANTONIO ROSA FILHO, no importe de R$ 310,62, calculadas sobre R$ 15.530,98, valor pactuado entre as partes, ISENTAS de recolhimento face à gratuidade ora deferida (CLT, art. 790-A e CPC/2015, arts. 99, §3º e art. 90, §3º). IV - Não há recolhimentos previdenciários, porquanto se trate de acordo pactuado por mera liberalidade sem reconhecimento de vínculo empregatício, para o pagamento de valores com natureza 100% indenizatórios. Tratando-se o acordo de verbas de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária, sendo absolutamente inaplicável o art. 832 § 3-A e 3-B da CLT porque são incompatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. A inconveniência da aplicação de referidos dispositivos é patente, pois têm sentido diametralmente oposto ao que se dispõe no Art. 515, § 2º do CPC e ao entendimento da própria AGU estampado na Súmula 67 do Órgão Jurídico de Assessoramento e Defesa Judicial da União. Tanto a legislação processual como o entendimento sumulado pela AGU privilegiam a autocomposição das partes, sem imputar óbices a discriminação de verbas para fins de celebração de acordos. Ainda que assim não fosse, os artigos art. 832 § 3º-A e 3º -B da CLT padecem de inconstitucionalidade, pois ofendem frontalmente o princípio da independência judicial (CF, art. 95, I, II e III, e 93, IX), concretizado igualmente no art. 41 da LOMAN, que confere aos magistrados as garantias necessárias para realizar a prestação jurisdicional por meio de decisões fundamentadas. Com isso, cabe-me declarar a inconstitucionalidade, incidenter tantum (de forma incidental), afastando-lhe a aplicação neste caso, sendo esta a decisão no particular. Observo ainda ser desnecessária a intimação da União desta decisão, em observação ao que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 em seu art. 1º. III - Fica a requerente ANA LUCIA ALEXANDRE intimada para comprovar a realização do pagamento no prazo de cinco dias. IV - Tudo cumprido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. V - Intimem-se. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA ALEXANDRE
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