Processo 0024353-78.2026.8.16.0000

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0024353-78.2026.8.16.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0024353-78.2026.8.16.0000   Recurso:   0024353-78.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Tarifas Requerente(s):   MÍRIAN CRISTIANE DE SOUZA DA SILVA Requerido(s):   ITAU UNIBANCO S.A. I - Mírian Cristiane de Souza da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 99, § 7º, do Código de Processo Civil — Em razão de o Colegiado não ter conhecido do Agravo de Instrumento por ausência de preparo, embora o próprio recurso discutisse a concessão da gratuidade da justiça, a Recorrente sustenta que a exigência de custas para impugnar a negativa da benesse cria contradição lógica, barreira financeira ao acesso à Justiça e afronta a regra legal que dispensa o preparo quando o objeto da insurgência é o próprio benefício; b) 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil — Em razão de o acórdão recorrido ter afirmado ofensa ao princípio da dialeticidade, a Recorrente sustenta que impugnou de forma específica o núcleo da decisão agravada ao atacar a legalidade da exigência prévia de documentos para afastar a presunção de hipossuficiência, de modo que o não conhecimento do agravo decorreu de formalismo excessivo e de interpretação equivocada dos requisitos recursais; c) 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil — Em razão do indeferimento da gratuidade da justiça após exigência genérica de declarações de imposto de renda e comprovantes de renda, sem indicação prévia e fundamentada de elementos concretos aptos a afastar a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, a Recorrente sustenta que o acórdão esvaziou a presunção relativa de veracidade prevista em lei e contrariou o procedimento legal para eventual indeferimento do benefício, além de desrespeitar o entendimento vinculante do Tema nº 1178/STJ.   II - A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (AI mov. 26.1, fls. 3/5): “No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça não por ausência de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco por fundamento exclusivamente econômico ou normativo, mas, sim, pela inércia da parte autora em cumprir determinação expressa do juízo, que a havia intimado a apresentar documentos comprobatórios mínimos de sua condição financeira (tais como as três últimas declarações de imposto de renda, holerite ou carteira de trabalho), indispensáveis à formação do convencimento judicial sobre o pedido. Contudo, em suas razões recursais, a agravante se limitou a reiterar argumentos genéricos sobre a constitucionalidade do direito à gratuidade de justiça, a presunção relativa da declaração de pobreza, a irrelevância da contratação de advogado particular e a suposta incompatibilidade entre a negativa do benefício e a dignidade da pessoa humana. Em momento algum, porém, impugnou o real fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de qualquer resposta à ordem de comprovação da alegada hipossuficiência, tampouco apresentou justificativa plausível para a omissão processual. Portanto, a agravante deixou de observar ônus recursal elementar, consistente em enfrentar a ratio decidendi da decisão agravada, atraindo, por conseguinte, a incidência do princípio que reconhece a inadmissibilidade de…

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