Processo 0024355-21.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024355-21.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: EDMILTON NUNES BARBOSA - EPP AGRAVADOS: BARI AUTOMÓVEIS LTDA., FIAT AUTOMÓVEIS S.A. E ALLIANZ SEGUROS S/A RELATOR: DES. CARLOS MORAES ____________________________________________________________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VÍCIO OCULTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas, indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica para apurar vício oculto (superaquecimento intermitente) em veículo automotor. O agravante alega a nulidade do laudo existente, por ter sido realizado de forma estática, método supostamente ineficaz para constatar o defeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se o indeferimento da segunda prova pericial configura cerceamento de defesa, verificando se a matéria foi suficientemente esclarecida pelo laudo técnico já produzido, nos termos dos artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A realização de nova perícia é medida excepcional e submete-se ao poder discricionário do magistrado, destinatário final da prova. A mera insatisfação da parte com as conclusões do perito, sem a demonstração de vício formal ou técnico que invalide o laudo, não constitui fundamento suficiente para a repetição do ato. O laudo pericial respondeu aos quesitos de forma fundamentada e, embora o defeito não tenha se manifestado no momento do exame, tal fato não o torna nulo, cabendo ao juízo de origem valorar esta e as demais provas no momento oportuno. Ausência de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: À unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator. Tese firmada: A simples discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não constitui direito subjetivo à realização de nova perícia, cabendo ao julgador, como destinatário da prova, aferir a necessidade de sua renovação, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado do pedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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