Processo 0024355-75.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA MSCiv 0024355-75.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: IMPACTO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b040a proferida nos autos. Vistos. Trata-se de ação de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por IMPACTO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., em face do ato oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas-MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Beatriz Maki Shinzato Capucho, proferido nos autos da Ação de Consignação de Pagamento n. 0025674-90.2025.5.24.0072, que indeferiu à parte autora a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial, marcada para o dia 24.06.2026, às 9h31min. Alegou, em síntese, que: a) a respeitável magistrada indeferiu o pedido de reconsideração quanto a parte reclamada que NÃO reside em Três Lagoas a participar da audiência de forma telepresencial, somente deferindo ao advogado e a testemunha a participar na mencionada modalidade; b) o ato judicial impugnado é irrecorrível de imediato e acarreta gravame direto ao Impetrante ao indeferir sua participação na modalidade telepresencial. Embora o Juízo tenha viabilizado o acesso virtual aos demais sujeitos processuais (ADVOGADO e testemunha), impôs exclusivamente à parte ré o ônus do deslocamento físico de Campo Grande/MS até Três Lagoas/MS; c) a decisão afronta o CPC, que prevê o uso de videoconferência em diversas situações, a exemplo do artigo 236, § 3º, que permite a parte depor na audiência realizada por videoconferência, o artigo 334, § 7º, que admite a realização de audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico, artigo 367, §§ 5º e 6º, que manifesta no sentido de que a audiência poderá ser gravada em imagem e em áudio por meio digital, e o artigo 385, § 3º, que permite a coleta de prova por VÍDEOCONFERÊNCIA; d) trata-se de Cidade que dista 326,6 Km de Campo Grande, o que implica em 653,2 km de distância -ida e volta, totalizando em média um tempo de viagem de aproximadamente 7/8 horas, necessitando que haja pernoite do dia anterior, hospedagem, gasolina, ou seja, gastos que poderiam ser mitigados, por conta do seu direito legal em participar de forma telepresencial; e) A decisão impugnada por este remédio se choca com a RESOLUÇÃO CNJ DE Nº 354/2020, que regulamenta a utilização de sistemas de video-conferência no Poder Judiciário e autoriza a audiência na forma TELEPRESENCIAL; f) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Postulou a concessão da medida liminar para suspender o ato coator e determinar que a audiência de instrução, marcada para o dia 24.06.2026, às 9h31min, seja realizada na modalidade telepresencial para a parte autora, seja através de seu representante legal ou preposto. E, ao final, a segurança em definitivo da presente ação mandamental. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Colacionou documentos. É, em síntese, o relatório. D E C I D O O mandado de segurança é útil e adequado, visto que o ato impetrado não comporta recurso de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, e o prazo decadencial de 120 dias foi observado, nos termos dos artigos 5º, II, e 23, da Lei nº 12.016/2009, respectivamente. A representação processual encontra-se regular. Admito, portanto, o mandado de segurança. Compulsando os autos, constata-se que: a) a ação de…
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