Processo 0024357-56.2024.8.13.0231

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024357-56.2024.8.13.0231
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 3ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão das Neves , 85, Desembargador Assis Santiago, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0024357-56.2024.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violação de domicílio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DAVI GIOVANNI SOUZA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de DAVI GIOVANNI SOUZA DA SILVA, dando-o como incurso nos artigos 150, §1º, 129, §13, e 147, §1º, do CP, sustentando que no dia 15/10/2024, por volta das 00h:50min, na rua São João Del Rey, nº 341, bairro Sevilha – 2ª Seção, em Ribeirão das Neves-MG, o réu entrou e permaneceu, contra a vontade expressa ou tácita, na casa da vítima J.C.D.R., sua ex-companheira, durante a noite, bem como ofendeu a sua integridade corporal com tapas e puxões e a ameaçou de causar mal injusto e grave de morte (id XXX.XXX.XXX-XX). Consta auto de prisão em flagrante (id XXX.XXX.XXX-XX). Boletim de ocorrência policial (id XXX.XXX.XXX-XX). ECD (XXX.XXX.XXX-XX). Relatório policial conclusivo das investigações (ids XXX.XXX.XXX-XX). Despacho de indiciamento (id XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 21/01/2025 (id XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado e apresentou defesa ( XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução designada (id XXX.XXX.XXX-XX) e realizada, com oitivas da vítima, de 4 testemunhas e interrogatório do réu (id XXX.XXX.XXX-XX e PJe mídia). Em alegações finais, o Autor e Assistente à Acusação manifestaram pela condenação nos termos da inicial (id XXX.XXX.XXX-XX). De sua parte, a Defesa pugnou pela absolvição, por insuficiência probatória, destacou que a palavra da vítima foi isolada, atipicidade do crime de violação de domicílio, vez que a vítima convidou o réu para ir até a sua casa, ausência de dolo da ameaça e legítima defesa no crime de lesão. Em caso de condenação, afastamento de agravante, pena no mínimo legal, regime aberto, substituição da pena e rejeição da indenização (id XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime visando apurar a prática dos delitos dos arts. 150, §1º, 129, §13, e 147, §1º, todos do CP, cuja autoria foi atribuída a DAVI GIOVANNI SOUZA DA SILVA. O presente feito encontra-se em ordem e impõe-se ingresso direto no cerne da questão. Inicialmente, quanto ao crime de ameaça, a condição objetiva e específica de procedibilidade da ameaça, no que tange à representação é dispensada na hipótese, com a nova redação do art. 147, §2º, do CP, vez que o fato em debate é posterior à alteração legislativa. Já a materialidade dos crimes de violação de domicílio e lesão corporal restou demonstrada através de cópia de auto de prisão em flagrante (id XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência policial (id XXX.XXX.XXX-XX), ECD (XXX.XXX.XXX-XX), relatório policial conclusivo das investigações (ids XXX.XXX.XXX-XX) e despacho de indiciamento (id XXX.XXX.XXX-XX). Quanto à autoria, a prova judicial revelou o seguinte. A vítima J.C.D.R. narrou que na data do fato já tinha terminado com o réu e tem um filho com ele; estava deitada, era a noite e o réu entrou na sua casa; no momento ainda se encontrava amamentando e mesmo assim foi agredida; o réu pulou pela janela do quarto e foi lhe agredindo com soco, tapas, a…

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