Processo 0024359-18.2017.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024359-18.2017.5.24.0004 AUTOR: LEILLA CAMPOS DA SILVA RÉU: ESPACO MIX FESTAS E EVENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5336ee proferido nos autos. Vistos. A exequente, por meio da petição ID. 7bb96d9, requer a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão da empresa SKY BAR - CNPJ n. 48.881.413/0001-59 no polo passivo da presente ação. DECIDO: As diligências realizadas nos autos dão conta do insucesso na localização de bens de propriedade dos devedores ESPAÇO MIX FESTAS E EVENTOS EIRELI - EPP e IBRAHIM EMILIO SADDI. Em análise à 1ª Alteração Contratual da empresa Sky Bar, anexada aos autos no ID. 772a809, verifico que, não obstante o executado Ibrahim Emilio Saddi não tenha satisfeito o débito exequendo, é sócio da empresa SKY BAR - CNPJ n. 48.881.413/0001-59. A utilização fraudulenta da pessoa jurídica para lesar credores não pode ser admitida pelo Judiciário, caso existente, impondo-se a desconsideração "inversa" da pessoa jurídica, a fim de alcançar o patrimônio social e obter a restituição de bens pessoais do sócio, fraudulentamente transferidos ou mantidos em sociedade distinta em detrimento de terceiros. Diz-se ser inversa a desconsideração, pois, como visto, ao invés de atacar-se o patrimônio do executado, invade-se o patrimônio da empresa da qual faz parte. Assim, considerando que o sócio devedor Ibrahim Emilio Saddi (CPF XXX.XXX.XXX-XX) compõe o quadro societário da empresa SKY BAR- CNPJ n. 48.881.413/0001-59, consoante do documento de ID. 772a809, defiro o pedido formulado pela exequente na petição ID. 7bb96d9 de processamento do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Diante do deferimento, se faz necessária a suspensão da execução para instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134, §3º do CPC e 855-A, §2º da CLT. Por economia e celeridade processual o referido incidente será processado nos próprios autos, nos termos do Provimento n.º 1, do CGJT, de 08/02/2019, devendo a empresa acima referida ser incluída no processo como terceira interessada. Observe a Secretaria. Cite-se a empresa TSKY BAR- CNPJ n. 48.881.413/0001-59, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da terceira interessada, façam-me conclusos os autos para decisão do incidente. CAMPO GRANDE/MS, 07 de maio de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEILLA CAMPOS DA SILVA
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