Processo 0024360-97.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA MSCiv 0024360-97.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: TATIANE DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d03ae9 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de ação de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por TATIANE DE ARAUJO, em face do ato oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas-MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Beatriz Maki Shinzato Capucho, proferido nos autos da Ação Trabalhista n. 0024237-77.2026.5.24.0072, que indeferiu a realização da audiência na modalidade telepresencial, marcada para o dia 12.06.2026, às 8h40min. Alegou, em síntese, que: a) O impetrante ajuizou reclamação trabalhista em face do ora litisconsorte necessário, qualificado nos autos, a qual foi distribuída perante a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas-MS. No momento da distribuição da supracitada ação, foi expressamente adotado o regime do “Juízo 100% Digital”, opção que não sofreu qualquer oposição da parte contrária; b) a Resolução CNJ nº 354/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a prática de atos processuais por videoconferência, não estabelece qualquer critério territorial como condicionante para sua utilização, limitando-se a autorizar o emprego do meio telepresencial sempre que possível, mediante decisão fundamentada; c) No âmbito do Juízo 100% Digital, a definição do direito à participação em audiência telepresencial não se vincula ao domicílio da parte, mas sim ao regime processual adotado; d) Nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, todos os atos processuais devem ser realizados por meio eletrônico e remoto, sendo a videoconferência a forma ordinária de realização das audiências. Desse modo, uma vez submetido o feito ao Juízo 100% Digital, estabelece-se como regra a prática integral dos atos de forma telepresencial, alcançando indistintamente todos os sujeitos processuais, partes, advogados, testemunhas e prepostos, sem qualquer distinção baseada na localização geográfica; e) revela-se plenamente cabível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do art. 976 do CPC. Estão presentes os requisitos legais, consubstanciados na repetição de processos com idêntica questão de direito e no risco de ofensa à segurança jurídica. A controvérsia é eminentemente jurídica, centrando-se na definição dos limites da atuação judicial frente ao regime do Juízo 100% Digital. A fixação de tese vinculante pelo Tribunal permitirá a uniformização do entendimento, garantindo maior previsibilidade às decisões e reduzindo a litigiosidade repetitiva; f) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Postulou a concessão da medida liminar para suspender o ato coator e determinar que a audiência una, marcada para o dia 12.06.2026, às 8h40min, seja realizada na modalidade telepresencial. E, ao final, a segurança em definitivo da presente ação mandamental. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Colacionou documentos. É, em síntese, o relatório. D E C I D O O mandado de segurança é útil e adequado, visto que o ato impetrado não comporta recurso de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, e o prazo decadencial de 120 dias foi observado, nos termos dos artigos 5º, II, e 23, da Lei nº 12.016/2009,…
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