Processo 0024361-27.2024.5.24.0041

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024361-27.2024.5.24.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS ROT 0024361-27.2024.5.24.0041 RECORRENTE: LHG MINING CORUMBA S.A RECORRIDO: RENATO GONCALVES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f1109 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024361-27.2024.5.24.0041 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENÇÃO: R$ 94.165,38 (em 31.12.2024 – fl. 714)   Recorrente: LHG MINING CORUMBÁ S.A. Advogado: Fernando Friolli Pinto Recorrido: RENATO GONÇALVES DE ARAÚJO Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Terceiro interessado: UNIÃO FEDERAL (AGU)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.4.2026. Feriado forense no dia 1º.5.2026 (fl. 788). Recurso interposto em 6.5.2026 (fls. 766-775). II - Regular a representação processual (fls. 40-42). III - Satisfeito o preparo. Custas processuais recolhidas na interposição do recurso ordinário (fls. 736-737), mantidas em segunda instância (fl. 761). Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 776-787).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 5º, II, e 7º, XIV e XXVI; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 423; - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF; - divergência jurisprudencial. A C. Turma manteve a sentença que declarou inválido o elastecimento da jornada, nos períodos sem previsão em norma coletiva válida, assim, condenou a recorrente ao pagamento do adicional sobre a 7ª e 8ª horas, com reflexos, e divisor 180, durante o período de 17/05/2019 (imprescrito) a 30/04/2021 e 1º/05/2022 até 04/03 /2024. A recorrente alega que não foram considerados os instrumentos de negociação coletiva firmados com o sindicato da categoria, que previram o regime de turnos ininterruptos de revezamento com duração de 8 horas diárias e 44 semanais. Aduz, ainda, que “por se tratar de autonomia privada coletiva, ainda que não estivesse explicitamente autorizada por norma coletiva a prestação habitual de labor extraordinário, a inexistência de vedação expressa nesse sentido implica a sua permissão” (fl. 770). Eventualmente, pediu o abatimento das horas extras com o adicional de turno (fl. 774). Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 768-769): “2.1 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS A sentença declarou inválido o elastecimento da jornada nos períodos sem previsão em Acordo Coletivo de Trabalho válido com o sindicato, afastando o acordo com a federação. Assim, condenou ao pagamento do adicional sobre a 7ª e 8ª horas com reflexos e divisor 180 durante o período de 17/05/2019 (imprescrito) a 30/04/2021 e 1º/05/2022 até 04/03 /2024. A demandada defende a validade dos Acordos Coletivos de Trabalho que autorizam jornada de 8h e a prevalência da negociação coletiva, pugnando pela reforma da sentença. Ao exame. É incontroversa a validade dos cartões de ponto, assim como a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento durante o contrato de trabalho imprescrito, compreendido entre 17/05/2019 e 04/03/2024. No caso, mostra-se acertado o entendimento da sentença ao reconhecer como válido apenas o acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria,…

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