Processo 0024361-82.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024361-82.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA MSCiv 0024361-82.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: MARCIO FERREIRA GONCALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5258fbf proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MÁRCIO FERREIRA GONÇALVES em face de ato do Exmo. Juiz da  Vara do Trabalho de Mundo Novo, Dr. Marcelo Baruffi, que determinou o bloqueio do passaporte e CNH do impetrante, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0024137-06.2017.5.24.0051, ajuizada por EDER PORTO FERREIRA, ora litisconsorte necessário, em face da empresa ZIGMUNDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Alega que houve a homologação dos cálculos, com notificação da reclamada para pagamento, que deixou transcorrer in albis o prazo; com a convolação da recuperação judicial da reclamada em falência, foi determinada a inclusão dos sócios no polo passivo da execução; aduz que não foram esgotados os meios executórios ordinários antes de ser determinada a medida coercitiva de suspensão do passaporte, de forma desproporcional, sem pedido da parte ou de qualquer finalidade precípua de assegurar o adimplemento da execução; por manter o impetrante vínculo empregatício, na função de Diretor Geral, necessita do passaporte para o exercício de suas atividades laborais, com viagem agendada para 29.5.26; invoca preceitos legais e menção a jurisprudências; requer a concessão liminar, para cassação da decisão que determinou a suspensão do passaporte e, ao final, a concessão da segurança. Atribui à causa o valor R$100,00, junta procuração e documentos. É o relatório, em síntese.   DECIDE-SE:   Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIO FERREIRA GONÇALVES em face de ato que determinou o bloqueio do passaporte e CNH do impetrante, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0024137-06.2017.5.24.0051, ajuizada por EDER PORTO FERREIRA, ora litisconsorte necessário, em face da empresa ZIGMUNDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou aos autos documento essencial à análise de seu direito líquido e certo, qual seja, o ato coator, bem como não procedeu à indicação e qualificação do litisconsorte necessário. Tratando-se de ação civil de rito sumário especial, com exigência de rígidos requisitos, não há espaço para se permitir emenda à inicial ou supressão da irregularidade, porquanto vedado pela regra contida no caput do art. 10, da Lei 12.016/09: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Acresça-se a isso, o disposto na Súmula 415 do C.TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. Assim, diante do vício formal apresentado e da impossibilidade de saneamento por emenda, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito, de plano, sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigos 485, I e IV, do CPC. Custas…

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