Processo 0024361-90.2025.5.24.0041
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024361-90.2025.5.24.0041 AUTOR: LUIZ MAICON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: WB SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3524d6 proferido nos autos. Vistos. Analisando as manifestações das partes na presente fase de execução, decido. 1. Da Multa por Descumprimento de Obrigação de Fazer (Astreintes) O exequente requer a aplicação da multa diária (astreintes) fixada em sentença, em razão do descumprimento, a tempo e modo, das obrigações de fazer (baixa na CTPS e entrega de guias). O pleito, contudo, não merece acolhida. A jurisprudência pacífica e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, alinhada ao entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça , estabelece que a exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer está condicionada à prévia e pessoal intimação do devedor para o cumprimento da ordem. Trata-se de requisito essencial para a validade da coerção, garantindo o devido processo legal na fase executória. Ademais, o rito previsto no art. 880 da CLT reforça a necessidade de um ato formal de citação/intimação para o início dos atos executivos. Ausente nos autos prova da intimação pessoal da parte executada para o cumprimento específico das obrigações após o trânsito em julgado, não há como considerar exigível a multa cominatória. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de aplicação da multa. 2. Do Parcelamento do Débito (Art. 916, CPC) A parte executada, por meio da petição de ID. aa4392b, requereu o parcelamento do débito exequendo nos moldes do art. 916 do CPC, comprovando o depósito judicial de 30% do valor da execução (ID. cd72c9d). Intimado, o exequente manifestou sua concordância expressa com o parcelamento (ID. 54488e7), indicando os dados bancários para o recebimento dos valores. Considerando o preenchimento dos requisitos legais e a anuência do credor, defiro o pedido de parcelamento da dívida. O saldo remanescente deverá ser quitado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme proposto. Alerto a executada que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento dos atos executórios pelo saldo devedor, com acréscimo de multa de 10% (art. 916, §5º, II, CPC). 3. Das Obrigações de Fazer e Demais Providências Ainda que deferido o parcelamento do débito pecuniário, as obrigações de fazer permanecem pendentes. Para garantir a máxima efetividade à execução e resguardar os direitos do trabalhador: DETERMINO: I. DEFIRO o pedido de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC. II. Expeça-se, de imediato, alvará para liberação do depósito judicial de ID. cd72c9d (R$ 3.128,58, acrescido de juros e correção) em favor do patrono do exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID. 54488e7. III. INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação da multa (astreintes). IV. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o cumprimento das seguintes obrigações: a) Realizar a anotação de baixa na CTPS digital do exequente; b) Emitir e disponibilizar ao exequente as guias para o seguro-desemprego (CD/SD). V. Para evitar maiores prejuízos ao trabalhador, AUTORIZO A SECRETARIA DESTA VARA a expedir, de imediato e em paralelo à determinação do item IV: a) Alvará Judicial para saque da…
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