Processo 0024362-04.2016.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0024362-04.2016.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0024362-04.2016.8.11.0041 EXEQUENTE: FRANCISCO BRAULIO VIEIRA, CID IMOVEIS EIRELI - EPP EXECUTADO: ARENA AUTOMOVEIS LTDA. - ME, GUALTON REUTER DE MIRANDA, ALMIRA REUTER DE MIRANDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por FRANCISCO BRÁULIO VIEIRA e CID IMÓVEIS EIRELI - EPP em desfavor de ARENA AUTOMÓVEIS LTDA. - ME, GUALTON REUTER DE MIRANDA e ALMIRA REUTER DE MIRANDA. A marcha processual revelou a propositura de Embargos à Execução (Processo nº 1025189-80.2025.8.11.0041), autuados por dependência aos presentes autos, nos quais figuram como embargantes ALMIRA REUTER DE MIRANDA, GUALTON REUTER DE MIRANDA e ARENA AUTOMÓVEIS LTDA. - ME, e como embargados CID IMÓVEIS EIRELI - EPP e FRANCISCO BRÁULIO VIEIRA. O feito executório principal encontra-se em curso, com diversas diligências de constrição patrimonial e pesquisa de bens havidas ao longo do trâmite. Contudo, o julgamento dos Embargos à Execução em apenso proferiu decisão que impacta diretamente a continuidade desta execução. Passo, então, a transcrever e incorporar o teor da sentença proferida nos Embargos à Execução para que passe a integrar a presente decisão, determinando a extinção da execução principal. "Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALMIRA REUTER DE MIRANDA, GUALTON REUTER DE MIRANDA e ARENA AUTOMÓVEIS LTDA. ME em face de CID IMÓVEIS EIRELI - EPP e FRANCISCO BRÁULIO VIEIRA, objetivando a extinção da execução em curso, com fundamento, dentre outras matérias, na prescrição do crédito exequendo. Narram os embargantes que os exequentes ajuizaram execução de título extrajudicial em 2016, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Contudo, após o ajuizamento, os exequentes quedaram-se inertes durante longo período, sem praticar os atos necessários para viabilizar a citação dos executados, a qual somente veio a ocorrer por edital em 2023, após transcorridos mais de sete anos do ajuizamento da ação executiva. Sustentam que operou-se a prescrição intercorrente, dado que o prazo prescricional aplicável ao título — instrumento particular de confissão de dívida líquida — é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Os exequentes apresentaram impugnação (id. 203615696), sustentando, em síntese, que: (i) o prazo prescricional do título seria vintenário, por se tratar de instrumento particular; (ii) a demora na citação decorreu de dificuldades encontradas pelo Judiciário, e não de inércia dos credores; (iii) haveria a aplicação da Súmula 106 do STJ, que obsta o reconhecimento da prescrição quando a demora é imputável ao serviço judiciário. Intimados para réplica, os embargantes manifestaram-se (id. 217008957), refutando os argumentos dos exequentes e sustentando que os autos ficaram paralisados por inércia exclusiva dos credores, que não adotaram as providências necessárias para a localização dos executados e efetivação da citação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. I — DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO 1.1. Do prazo prescricional aplicável A execução tem por fundamento instrumento particular de confissão de dívida líquida, firmado entre as partes. O Código Civil, em seu art. 206, §5º, I, estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Não há dúvida, portanto, que o prazo…

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