Processo 0024362-45.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024362-45.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES - PE43672 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA VALKIRIA DA SILVA BARROS - PE54118 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de ação proposta por JOSEFA MARIA DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. O INSS apresentou contestação, ID 83285816. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprove: a) idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem; e b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. No caso, o requisito etário está preenchido. A autora nasceu em 16/09/1969, tendo completado 55 anos antes da DER, ocorrida em 07/05/2025. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada especial e do labor rural pelo período de carência. A prova material apresentada, embora em parte recente, não pode ser analisada isoladamente. Constam dos autos documentos que indicam vinculação da autora ao meio rural, especialmente CAF, ID 77758300; contrato de comodato, ID 77758307; extrato CAF, ID 77758305; carteira de sindicato rural, ID 77758310; além de documentos pessoais e previdenciários, IDs 77758303, 77758306 e 77758308. O INSS sustenta que a ausência de DAP e de Garantia-Safra afastaria a condição de segurada especial. Todavia, tais elementos não constituem requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício. A condição de segurado especial pode ser demonstrada por início de prova material, complementado por elementos colhidos em juízo, inclusive prova social e testemunhal. No caso concreto, o laudo social é relevante. A perícia social realizada em 14/11/2025 constatou que a autora possui baixa escolaridade, reside em imóvel simples, aufere renda proveniente do Programa Bolsa Família e declarou ter cessado o labor rural havia cerca de um ano por problemas de saúde. A autora informou trajetória rural desde a infância, inicialmente com os pais, no Sítio Pau Santo, e posteriormente no Sítio Cachoeira do Salobro. O laudo social, ID 133068262, registrou que a autora descreveu com segurança o cultivo de macaxeira, milho, feijão, batata-doce e jerimum, indicando modo de plantio, tempo de colheita e destinação da produção. Também foram apresentados instrumentos de trabalho rural, como enxada, pá e ciscador, conforme formulário pericial ID 133068261. A autora informou, ainda, última colheita em 2024 para macaxeira, milho, feijão, batata-doce e jerimum, o que é compatível com a alegação de cessação recente da atividade por motivo de saúde. A testemunha Lusinete Alves de Mendonça, agricultora e vizinha da autora, ouvida durante a perícia social, confirmou conhecer a autora desde criança, conhecer seus pais agricultores, saber que a autora plantava roça, milho e feijão, e que o trabalho era realizado no sítio de Maria Helena, mediante uso de instrumentos rurais. Embora o parecer social tenha utilizado expressão cautelosa ao afirmar que a autora "pode ter exercido atividades agrícolas em…
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