Processo 0024362-86.2025.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024362-86.2025.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024362-86.2025.5.24.0005 AUTOR: SUELIO FERNANDES CANTEIRO RÉU: FRIZELO FRIGORIFICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7441ed4 proferida nos autos. Vistos. 1. Homologam-se as contas de liquidação, elaboradas pelo Perito,  inclusive quanto à natureza jurídica das verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros até o pagamento final. 2.  HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (Lee Gustavo Dal Belo), a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00. 3. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. 4. Atualização da conta de liquidação juntada pela secretaria, id 043964f. 5. Execute-se a reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador para pagamento em 48 hs do valor atualizado (R$ 26.866,81),  devendo ser descontado o valor do depósito recursal, no importe de R$ 14.151,94 (C.F, art.5º, LXXVIII). 6. Os honorários de sucumbência ao encargo do autor encontram-se suspensos nos termos da sentença proferida.  7. Libere-se ao exequente o valor do depósito recursal, abatendo-se do seu crédito. Informe o autor os dados bancários para fins de transferência no prazo de 5 dias.  8. Observem as partes a recente revisão da Arguição de Divergência, tema n. 18, deste Tribunal, observando que o posicionamento é  incompatível com  aquele manifestado  pelo C.  TST  quanto à  matéria,  tanto que,  no  dia 30.6.2025,  em procedimento de reafirmação de jurisprudência, foi fixada a seguinte tese obrigatória no  tema n. 174 de IRR, in verbis: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de  liquidação  tem natureza  interlocutória,  sendo irrecorrível  de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, a presente decisão possui caráter interlocutório, eventual recurso deverá ser apresentado no momento oportuno, nos termos da lei. 9. Efetuado o pagamento integral do débito e decorrido o prazo recursal (ou com a expressa manifestação da reclamada de pagamento para quitação do débito), fica desde já autorizada a liberação a quem de direito. Para viabilizar o pagamento, deverá o autor informar os dados bancários para fins de transferência.  10. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art. 83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral Consolidado deste Regional, expeça-se ofício ao BACEN, em desfavor da executada. 11.  Não havendo valores para a garantia do Juízo determina-se, desde já, a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) SEM garantia do Juízo, observando-se o lapso temporal de 45 dias, previstos na legislação trabalhista. 12. Após e, considerando que o exequente já anuiu com o prosseguimento da execução, autoriza-se a Secretaria a efetuar pesquisas de bens do(s) devedor(es) nos bancos de dados públicos e privados, procedendo-se as penhoras, remoções e restrições que se fizerem necessárias, até o final da execução, por observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 13. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar a execução.     O nome do signatário do presente documento consta em sua assinatura eletrônica. Documento digitado por CANDICE GUNTHER. CAMPO GRANDE/MS, 23 de abril de 2026. KELLY CRISTINA…

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