Processo 0024363-64.2024.5.24.0051
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024363-64.2024.5.24.0051 RECORRENTE: EDILEUZA DOLA SERAFIM ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDILEUZA DOLA SERAFIM ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a9681 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024363-64.2024.5.24.0051 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 71.920,50 (em 06.02.26 – fl. 1.565) Recorrente: EDILEUZA DOLA SERAFIM ARAÚJO Advogados: Rafael Medeiros Arena da Costa e Outros Recorrida: BELLO ALIMENTOS LTDA Advogados: Beatriz Menz Gusso e Outros Recorrida: PLUMA AGRO AVÍCOLA LTDA Advogados: Beatriz Menz Gusso e Outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I – Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 03.03.2026 (fl. 1.701). Recurso interposto em 13.03.2026 (fls. 1.594-1.631). Juntados julgados de fls. 1.632-1.700. II – Regular a representação processual (fl. 66). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.237). Depósito recursal inexigível. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE PENSIONAMENTO VITALÍCIO O acórdão deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para determinar que a indenização por lucros cessantes/pensão, decorrente da perda parcial de capacidade laborativa da autora, na ordem de 50%, seja paga de forma mensal, conforme valor do último salário recebido, mediante a inclusão em folha de pagamento. Sustenta a recorrente que o pagamento da pensão, de forma parcelada, afronta os artigos 949 e 950 do CC, que dispõe a previsão do pagamento em parcela única. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do TST tem reconhecido que, em casos de incapacidade total e permanente, o valor da indenização, por danos materiais (pensão), deve ser pago de forma única, notadamente se considerarmos que o trabalhador não tem expectativa de retornar ao trabalho. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 77 – RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” (grifo próprio) A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, nos precedentes qualificado acima mencionados, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS - TRATAMENTO MÉDICO FUTURO - MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, III, 5º, II, V, X e LIV, 6º e 7º, XXII e XXVIII; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 157, I, e 223-G, § 1º, IV, da CLT; arts. 186, 187, 927, 932, III, 949 e 950 do CC; - divergência jurisprudencial. O acórdão: a) deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para determinar que a indenização por lucros cessantes/pensão, decorrente da perda parcial de capacidade…
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