Processo 0024364-37.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024364-37.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MSCiv 0024364-37.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d6426 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em face de ato judicial praticado pela Juíza Kelly Cristina Monteiro Daias Estadulho, Titular da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, nos autos da Reclamação Trabalhista – Proc. n. 0024678-70.2023.5.24.0005, que determinou a liberação do depósito recursal à exequente. Afirma que, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a impenhorabilidade de seus bens e a submissão ao regime de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição da República, do Tema 412 da repercussão geral do STF e das ADPF 616 e 275. Sustenta que a constrição direta de seus recursos viola tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral e descumpre preceitos fundamentais de legalidade orçamentária. Pugna a concessão de medida liminarmente, com suspensão de quaisquer atos de constrição ou determinação de pagamento direto de valores até a análise definitiva do presente mandamus.   Requer a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, assim como terceiros interessados. Junta documentos. Passo à apreciação. O presente writ volta-se contra decisão que determinou a liberação do depósito recursal à exequente nos autos da ação trabalhista – Proc. nº 0024678-70.2023.5.24.0005, deixando de acolher o pedido de reconhecimento das prerrogativas à impetrante concedidas à Fazenda Pública. No entanto, em consulta ao processo originário junto ao sistema do PJE, constatei óbice intransponível à pretensão. Com efeito, a questão atinente ao regime jurídico da execução impetrante e à aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública não é matéria inédita, tendo sido objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento, tendo a 2ª Turma deste Tribunal, em acórdão datado de 4 de junho de 2025, sob minha relatoria, rejeitado expressamente a equiparação da INFRAERO à Fazenda Pública, mantendo a natureza jurídica de direito privado da empresa, nos seguintes termos: 2.2.2 - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Pugna a recorrente o reconhecimento de ser beneficiária das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, sob o argumento de que a Infraero é empresa pública federal e seus atos gozam da presunção de legalidade, com aplicação do regime de precatórios, previsto nos arts. 100 da Carta da República e 12 do Decreto-lei n° 509/69 c/c o entendimento contido na OJ nº 247, II, da SDI-I do C. TST, por analogia. Não prospera a tese, data venia. A Infraero é empresa pública integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, não se equiparando à Fazenda Pública, nos termos do art. 173, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Ademais, a recorrente não preenche todos os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal - STF para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública, quais sejam, a prestação de serviço público essencial, não distribuição de lucros a acionistas…

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