Processo 0024365-22.2025.5.24.0076
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024365-22.2025.5.24.0076 RECORRENTE: GERALDO CONCEICAO VAREIRO RECORRIDO: JOSIANE ALICE WERLICH MOREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3236bc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024365-22.2025.5.24.0076 RITO ORDINÁRIO Recorrente: GERALDO CONCEIÇÃO VAREIRO Advogados: Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves e Outro Recorrida: BOM GOSTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados: Gabriela Marçal Furtado Mendonça de Souza Machado e Outro Recorrida: JOSIANE ALICE WERLICH MOREIRA LTDA Advogados: Gabriela Marçal Furtado Mendonça de Souza Machado e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.05.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 (fl. 503). Recurso interposto em 09.06.2026 (fls. 490-502). II - Regular a representação processual (fls. 8 e 98). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 453). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, III, e 7º, XIII, XIV e XV; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 10, 58, 59, 67, 71, 73, caput e § 1º, 74, § 2º, 448, 448-A, 765, 791-A, 818, e 843, § 1º, da CLT; arts. 370, 373, II, 389 e 390, do CPC; art. 186 do CC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 494. O acórdão recorrido manteve a decisão de origem que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, de repousos semanais remunerados e reflexos, de adicional noturno e reflexos, e de indenização por danos morais, e que entendeu prejudicada a análise do pedido de responsabilidade solidária dos réus. O recorrente sustenta que “o TRT transferiu indevidamente ao empregado o ônus de provar a quantidade exata de trabalhadores existentes no estabelecimento empresarial” (fl. 493) e que “a ausência de controles de ponto não poderia favorecer as reclamadas, sobretudo diante da alegação de que possuíam mais de 20 empregados e da existência de documentos posteriores demonstrando que havia controle formal de jornada no estabelecimento” (fl. 494). Afirma que “A ausência de documentos de jornada, somada à obrigação patronal de comprovar fato impeditivo, autoriza o acolhimento da jornada declinada na inicial” (fl. 497). Alega que “A decisão recorrida não enfrentou adequadamente se o pagamento sobre 220 horas observava a hora noturna reduzida” e que “presumiu correto o pagamento patronal sem exigir demonstração da observância da hora reduzida noturna” (fl. 498). Informa que, “uma vez reformado o Acórdão quanto aos pedidos principais, deve ser analisada e reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas” (fl. 499). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, argui que “A privação reiterada do descanso semanal e do intervalo para repouso e alimentação compromete a…
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