Processo 0024365-39.2016.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0024365-39.2016.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO: 0024365-39.2016.8.07.0018 AGRAVANTE: NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 53639337, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela NOROESTE COMERCIAL – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, situação que ensejou o manejo de agravo interno direcionado a esta Corte de Justiça. O Conselho da Magistratura negou provimento ao recurso (ID 61026482), bem como rejeitou os aclaratórios opostos (ID 64001195). Contra tal decisão, a ora agravante ajuizou reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal (Rcl 72.077/DF). Em sequência, o Ministro DIAS TOFFOLI deu provimento ao agravo regimental para “julgando procedente a reclamação, cassar o acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos autos do Processo nº 0024365-39.2016.8.07.0018, declarando a inconstitucionalidade dos IPTU cobrados da reclamante.” (ID 83075825). Diante de tal circunstância, passo ao novo exame do agravo interno de ID 55590235. Trata-se de agravo interno interposto por NOROESTE COMPERCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela manejado, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação estabilizada no RE 1.245.097/PR (Tema 1.084). Sustenta que, para fins de cobrança do IPTU de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, a tese fixada no paradigma exige critérios definidos em lei acerca da avaliação individualizada do bem e da garantia do exercício do contraditório pelo contribuinte. Afirma que o Distrito Federal descumpriu os requisitos, pois o lançamento do tributo ocorreu mediante delegação prevista em decreto e em leis de diretrizes orçamentárias, os quais não fixaram os critérios técnicos para avaliação individualizada dos imóveis. Aduz que as normas locais apenas estabelecem que o valor venal dos imóveis não constantes da Pauta de Valores Venais será arbitrado pela autoridade administrativa com base nos valores inseridos no Cadastro Imobiliário Fiscal do DF, cujos dados são alimentados a partir de cálculo matemático-estatístico em massa. Acrescenta que não houve processo administrativo, tampouco intimação do contribuinte, que lhe possibilitassem o exercício do contraditório. Destaca trechos das normas distritais de regência com a finalidade de demonstrar a incompatibilidade dos textos com o definido no Tema 1.084 pelo STF e com a própria Constituição Federal. Nesse contexto, pugna pelo provimento do agravo interno para que, promovendo novo julgamento, o órgão julgador aplique a tese fixada no leading case e reforme o acórdão de apelação. Contrarrazões de ID 56957647. Considerando a determinação oriunda da Corte Suprema, revogo a decisão de ID 53639337, e passo à análise do recurso extraordinário. I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. PAUTA DE VALORES VENAIS. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA CRIADA A POSTERIORI. VENDA SUPERVENIENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR…

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