Processo 0024365-81.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0024365-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DEBORA BARROS DA SILVA CAMARGO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : EDILMA BARROS DA SILVA (OAB TO008842) RÉU : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por BRADESCO SAÚDE S/A com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que a sentença proferida foi omissa ao deixar de observar fundamentação relacionada à indenização por danos morais em caso de recusa indevida. Intimada, a parte requerente apresentou Impugnação ( evento 127, IMPUG EMBARGOS1 ), oportunidade em que rechaçou as teses expostas nos embargos de declaração manejados pela embargante e, ao final, requereu sua rejeição. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora tempestivos, os embargos não merecem acolhimento . Busca a parte embargante modificar a prestação jurisdicional que lhe foi desfavorável. A função dos embargos de declaração é integrar, complementar a sentença/decisão que se encontrar obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (art. 1.022 do CPC). Não possui o condão de redefinir as teses e conteúdo da decisão final, salvo hipóteses remotas, que não é o caso. Ao contrário do que acredita a parte embargante, o dispositivo sentencial é foi amplamente fundamentado através de julgados e dispositivos legais. O não acolhimento da fundamentação da parte requerida não configura omissão. Não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º do CPC. No caso, o inconformismo às conclusões da sentença deveria ser exercitado via recurso que possua, em sua natureza, a função de modificar o cerne da decisão, característica que os embargos de declaração não possuem. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - CONTRADIÇÃO DETECTADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - NÃO REPARTIÇÃO SE A PARTE DECAIU DE PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 - TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) Os embargos de declaração são cabíveis somente quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0210.16.004332-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021 - grifei ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. CONFUSÃO CONFIGURADA ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.199.715/RJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - Na hipótese concreta, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, porquanto os embargos de declaração não se prestam ao fim almejado . - Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar…
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