Processo 0024367-05.2025.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024367-05.2025.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024367-05.2025.5.24.0007 AUTOR: DIEGO SOUZA DE JONAS RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fdeef5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decide a 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande nesta reclamatória proposta por DIEGO SOUZA DE JONAS em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA.: A) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e declaração de revelia; B) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação, ao pagamento de: - Adicional de horas extras e reflexos; - Adicional noturno; -  Diferenças de comissões a título de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, a serem apuradas conforme valores e percentuais registrados nos relatórios de vendas nos autos e, na ausência, dos valores apontados na petição inicial, com reflexos; - Comissões sobre vendas online, a serem apuradas conforme valores e percentuais registrados nos relatórios de vendas nos autos (v.g., f. 232/pdf) e, na ausência, dos valores apontados na petição inicial, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e horas extras. - Multas previstas nas CCTs de 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026. Defere-se a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título dos deferidos (CC, arts. 368 e 884), conforme holerites e fichas financeiras (f. 353 e ss.). Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários da perícia (médica) a cargo da parte reclamante, arcados pela União, na importância de R$ 1.500,00, que deverão ser requisitados ao TRT/24ª Região após o trânsito em julgado da sentença, na forma da Portaria GP/SJ N. 14/2017, deste Regional (CF, art. 5º, LXXIV; CSJT, Res. 35/2007), por beneficiária da justiça gratuita (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025). LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. De responsabilidade da ré, cotas do empregado – a serem retidas do crédito dele, respeitado o teto de contribuição – e do empregador (com observância, ainda, da OJ 414 da SDI-I do Col. TST), incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (CLT, art. 832, §3º).  Não há tributação sobre os valores de FGTS + 40% – Lei 8.036/90, art. 28 – títulos indenizatórios, inclusive valores referentes ao aviso indenizado, e demais parcelas excluídas pela legislação (Lei 8.212/91, art. 28, §9º e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), definição que atende ao art. 832, §3º, da CLT, pois a solução sobre natureza de verbas para fins de incidência emerge desses preceitos legais e não de eleição pelo magistrado. Observem-se as incidências fiscais cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211).  Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida…

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