Processo 0024367-18.2026.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024367-18.2026.5.24.0056 AUTOR: WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04de98d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 - Relatório WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA ajuíza ação trabalhista contra JBS S.A., em 17/4/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 140.424,48. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Em audiência inicial, foi deferida a produção de prova pericial para apuração de insalubridade, com a nomeação de perito. É realizada perícia técnica. Na audiência em prosseguimento, foi ouvido apenas o autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução, com prazo para razões finais após a conclusão dos trabalhos periciais. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. 2 - Fundamentação 2.1 – Prescrição Arguida a tempo e modo pela reclamada, e tendo a ação sido ajuizada em 17/4/2026, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 17/4/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo tais pretensões com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Excetuam-se as pretensões declaratórias, e a regra específica acerca do período concessivo das férias. O FGTS segue a prescrição quinquenal, tendo em vista a data do ajuizamento da ação. 2.2 – Nulidade do pedido de demissão. Rescisão indireta. O autor não comprovou qualquer motivo que pudesse dar ensejo à nulidade de seu pedido de demissão. Nesse sentido, confessou que ninguém o forçou a pedir demissão, e que fez o pedido em razão da ausência de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. Logo, não houve vício no pedido de demissão de ID 8347827. Destaco, ainda, que eventuais irregularidades quanto ao pagamento de adicional de insalubridade e horas extras não são capazes, por si sós, de resultar na justa causa patronal, mormente porque a insalubridade depende de perícia técnica para ser reconhecida, e as horas extras de produção de provas nos autos deste processo. Assim, julgo improcedente o pedido. 2.3 - Adicional de insalubridade Determinada a realização da prova pericial, o laudo sobre veio aos autos no ID. C82b7a9. Em seu trabalho, o perito constatou que (vide fl. 667): “A parte reclamante FAZ jus ao adicional de INSALUBRIDADE em grau médio”. A ré impugnou o laudo alegando que o autor realizava atividades distintas daquelas avaliadas durante a perícia. O autor não se manifestou sobre o laudo. Assim, tem-se que as dúvidas apresentadas pelo reclamada não foram objeto de prova em audiência de instrução porquanto, ainda que o reclamante tenha sido perguntado sobre suas atividades e as atividades de um colega de trabalho, tais fatos não afastam a conclusão pericial, que avaliou o local e as atividades descritas. Além disso, a reclamada acompanhou a perícia e poderia ter auxiliado o expert na correta apuração da insalubridade em relação às reais atividades do autor, o que parece não ter feito. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento, durante todo o contrato de trabalho, do respectivo adicional de 20% sobre o salário mínimo da época da prestação de serviços e repercussões sobre aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Por ser parcela paga mensalmente, não repercute em RSR. Fica a reclamada…
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