Processo 0024367-22.2025.5.24.0066
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024367-22.2025.5.24.0066 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ALINE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b68d3f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024367-22.2025.5.24.0066 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 20.000,00 (em 23.3.2026 - fl. 278) Recorrente: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogado: Fábio Rivelli Recorrida: ALINE DA SILVA Advogado: Lincoln Ramon Sachelaride PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 6.4.2026 (fl. 347). Interposto em 16.4.2026 (fls. 281-300). Juntados documentos de fls. 314-344. II - Regular a representação processual (fls. 345-346). III - Preparo Satisfeito. Custas processuais arbitradas (fl. 182) e recolhidas no valor de R$ 465,52 (fls. 226-227), reduzidas em segundo grau de jurisdição (fl. 278). Depósitos recursais substituídos por apólices de seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 216-225, 228-230 e 301-313). EXISTÊNCIA DE INCIDENTES DE RECURSO REPETITIVO TEMA: RESCISÃO INDIRETA - FGTS O Colegiado manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por não configurado abandono de emprego e face ao inadimplemento salarial e a ausência de depósitos de FGTS. Sustentou a recorrente ser incontroversa a ausência ao trabalho, ficando caracterizado abandono de emprego, não tendo sido demonstrada nenhuma falta grave que justifique a ruptura contratual. Ainda que se pudesse afastar a condenação pelo primeiro fundamento (abandono de emprego), continuaria sendo inadmissível o recurso de revista interposto, porquanto subsistiria a decisão da Corte Regional em relação aos depósitos de FGTS, pois está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 70 - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). TEMA: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO O Colegiado manteve o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa, declarando que o vínculo de emprego foi encerrado por iniciativa do empregador, sem justa causa, sendo devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A recorrente afirma que “a multa do artigo 477 da CLT, só é devido quando houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não é o caso do presente processo” (f. 798). Requer a reforma. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 71 - RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. (grifo próprio) De acordo com a Turma, “No Incidente de Recurso Repetitivo nº 71, o TST firmou a tese…
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