Processo 0024367-51.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0024367-51.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024367-51.2025.8.27.2729/TO APELANTE : ARNALDO SEVERO FILHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ARNALDO SEVERO FILHO (OAB TO00631B) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por ARNALDO SEVERO FILHO , em face da Sentença exarada na Ação em epígrafe, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS. Na instância de origem, a parte autora alegou que adquiriu imóvel urbano no ano de 2013, ocasião em que realizou o pagamento do ITBI no valor de R$ 1.000,00, como condição para a lavratura da escritura pública, contudo, ao tentar registrar o imóvel mais de dez anos depois, foi surpreendida com a exigência de novo recolhimento do tributo no valor de R$ 2.676,09, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à nova cobrança. Por Sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na compreensão de que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro da transmissão da propriedade imobiliária, nos termos do art. 35 do CTN e dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, concluindo que o pagamento realizado em 2013 se deu de forma prematura, antes da ocorrência do fato gerador, inexistindo obrigação tributária válida à época, razão pela qual o autor deveria buscar eventual restituição por meio de repetição de indébito, nos termos do art. 165, inciso I, do CTN, sendo ainda condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o apelante alega que a controvérsia não reside na definição abstrata do fato gerador do ITBI, mas na vedação à dupla cobrança do tributo, sustentando que o Município exigiu e recebeu o pagamento em 2013 como condição para a lavratura da escritura, não podendo, após mais de uma década, exigir novo recolhimento referente à mesma operação. Sustenta que o pagamento realizado não foi espontâneo, mas decorrente de imposição legal e administrativa vigente à época, de modo que a conduta do contribuinte observou integralmente as exigências do município, não podendo ser posteriormente desconsiderada. Afirma que a exigência posterior viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, notadamente diante da previsão do artigo 24 da LINDB, que impede a invalidação de situações consolidadas com base em mudança de orientação administrativa. Defende que a nova cobrança configura enriquecimento sem causa por parte do Município, pois houve retenção do valor anteriormente pago e imposição de novo tributo com base em valor atualizado do imóvel, transferindo ao contribuinte o ônus da irregularidade estatal. Salienta que a solução apontada na sentença, consistente na repetição do indébito, não é adequada, haja vista a defasagem entre os valores pagos e cobrados, bem como a demora e incerteza inerentes ao procedimento restitutório. Pondera que deve ser reconhecida a quitação do tributo anteriormente pago, com a consequente declaração de inexistência de nova relação jurídico-tributária relativamente à mesma operação imobiliária. Diz, ao final, que requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente a ação, com a declaração de inexistência da nova exigência de ITBI e condenação do Município ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em Contrarrazões, o apelado defende que a sentença deve ser mantida integralmente, ao argumento de que o fato…
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