Processo 0024368-77.2024.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024368-77.2024.4.05.8400 RECORRENTE: F. B. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA ALVES CABRAL - RN12381-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024368-77.2024.4.05.8400 RECORRENTE: F. B. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA ALVES CABRAL - RN12381-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024368-77.2024.4.05.8400 RECORRENTE: F. B. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA ALVES CABRAL - RN12381-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG PROCESSO Nº 0024368-77.2024.4.05.8400 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, que a decisão do juízo a quo, ao basear-se exclusivamente na ausência de vulnerabilidade social e econômica, indeferiu o benefício, pugnando pela reforma do julgado para a concessão do benefício assistencial. A sentença recorrida (ID 15403422) embora tenha fundamentado sua decisão na prova pericial social produzida em juízo, a qual, de forma categórica, concluiu pela vulnerabilidade socieconômica do requerente, não seguiu sua conclusão. O magistrado sentenciante destacou que, o fato de o autor residir com os genitores e viver da renda de R$ 650,00 mensais advinda do programa de transferência de renda, mas ter plano de saúde, estudar em escola privada e fazer terapias de segunda a sexta-feira, pois a avó paterna e o padrasto de seu genitor oferecem apoio financeiro com frequência e garantem o pagamento da escola e do plano de saúde do autor, pois o padrasto do pai do autor, que tem 87 anos, é procurador da UFRN aposentado e garante as necessidades básicas da família, descaracteriza a miserabilidade informada. A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Por ter sido aprovada segundo o rito previsto no § 3º do art. 5º da CF, a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência detém status de emenda constitucional e, portanto, de norma constitucional formal e materialmente. A referida Convenção, em seu artigo 1º, define pessoas com deficiência como sendo "aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir…
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