Processo 0024370-37.2025.5.24.0046

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024370-37.2025.5.24.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Coxim
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024370-37.2025.5.24.0046 AUTOR: AMANDA BORGES DA SILVA LEMOS E OUTROS (1) RÉU: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO LONGO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA para tomar ciência da Decisão ID 4932311 proferida nos autos.   "DECISÃO  -  1) Preliminares 1.1) Ilegitimidade Ativa - inclusão no polo ativo de Amélia Pedrosa da Silva Os reclamados invocam em preliminar de defesa a ilegitimidade ativa da reclamante para postular as verbas decorrentes do contrato de trabalho do obreiro falecido. No aditamento às defesas impugnam o pleito de inclusão à lide de Amélia Pedrosa da Silva, formulado na emenda à inicial ID 7aa2e54. Não há como acolher a preliminar. De início registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a disciplina prevista na Lei nº 6.858/80, que dá a preferência aos dependentes habilitados em detrimento dos sucessores civis, apenas se refere às verbas trabalhistas de natureza imediata e contemporânea ao óbito, destinadas à subsistência dos dependentes, a exemplo do saldo de salário e verbas rescisórias. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014 - grifou-se).   No mesmo sentido, decidiu a SBDI-2 do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DA LEI Nº 6.858/80. PREVALÊNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DO ATO QUE HABILITA UNICAMENTE A DEPENDENTE INSCRITA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato em que foi indeferida a habilitação dos impetrantes, herdeiros civis do empregado falecido, para percepção do crédito trabalhista referente à adesão ao Plano de Demissão Voluntária da CONAB efetuada pelo de cujus , mantendo-se a habilitação exclusiva da viúva, ora recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social. Cinge-se a controvérsia a aferir se o…

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