Processo 0024370-74.2025.5.24.0066

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024370-74.2025.5.24.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024370-74.2025.5.24.0066 AUTOR: HILDO RESENDE DA SILVEIRA JUNIOR RÉU: BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b361eed proferida nos autos. Vistos, etc. Recurso da reclamada BTG EMPREENDIMENTOS LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI: O recurso é adequado, tempestivo e está subscrito por advogado constituído nos autos. No entanto, não é possível dele conhecer, em razão da deserção. Em que pese a ré tenha recolhido o valor das custas processuais de forma regular, não comprovou o depósito recursal, nos termos do art. 899 da CLT, já que não efetuou o depósito do valor correspondente em conta judicial, tampouco apresentou apólice de seguro garantia judicial ou fiança bancária. A carta de fiança apresentada pela ré (ID  1214d887) foi emitida por empresa que não se encontra listada dentre as instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas  pelo Banco Central do Brasil. Em consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao, quer pelo nome "SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA", quer pelo CNPJ "12115678000107", a resposta dada pelo sistema do Banco Central do Brasil é: "Nenhuma instituição encontrada". A garantia apresentada pela parte é a fidejussória, prevista no art. 818 do Código Civil, emitida por empresa que não é regulada pelo Banco Central. Portanto, não equivale à fiança bancária regulamentada e válida como substitutiva do depósito recursal, na forma do art. 899, § 11, da CLT. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10 /2019, a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (artigo 6º, inciso II). A mesma regra se aplica no caso de fiança bancária, conforme reza o parágrafo único do art. 1º do supramencionado Ato Conjunto. E nem se fale em observância da OJ nº 140, da SDI-I, do C. TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a hipótese não se refere à insuficiência do depósito recursal, mas, sim, à ausência dos requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. De acordo com a atual jurisprudência do C. TST, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial ou da carta de fiança bancária equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não se concede prazo para a correção do vício, pelo que não haveria de se cogitar de aplicação, ainda que analógica, do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ nº 140 da SDI-1 do C. TST), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Portanto, ante a ausência do regular preparo, não conheço do recurso ordinário interposto pela ré BTG, por deserto. Intime-se. PONTA PORA/MS, 19 de maio de 2026. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI

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