Processo 0024370-90.2024.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024370-90.2024.5.24.0072 AUTOR: PAULO APARECIDO DE SOUZA BAILAO RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9534fc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., opôs embargos à execução, alegando os fatos e fundamentos de fls. 747/751, requerendo que a conta seja refeita e adequada a sua pretensão. Intimado, o exequente/embargado apresentou manifestação, às fls. 789/792, rechaçando as alegações. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pelo executado são tempestivos, firmados por procurador habilitado e veiculam matéria pertinente, razão pela qual, conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS COM 100% A embargante sustenta que não foram deferidas horas extras aos domingos com adicional de 100%, mas o perito procedeu apuração de horas extras com esse adicional. Sem razão. O perito não apurou horas extras com 100% aos domingos, como se pode ver nos apontamentos. As horas extras com adicional de 100% foram apuradas apenas nos feriados, conforme planilha de fls. 629/630. Nada a retificar nesse ponto. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS A embargante alega que o perito não procedeu corretamente às deduções das horas extras com adicional de 100% e dos DSR sobre as horas extras. Com razão. O procedimento adotado pelo perito em relação às deduções dos valores pagos, está equivocado. Note-se que expert deduziu todas as horas extras pagas com o adicional de 100% apenas das horas extras diurnas apuradas com 100%, e ignorou o valor negativo resultante. Nada deduziu do montante apurado de horas extras noturnas com adicional de 100%. Deixou de deduzir também os reflexos das horas extras nos DSR, como se vê nas planilhas apresentadas. A conta deverá ser retificada, devendo o perito deduzir todas as horas extras pagas, independentemente do adicional, de forma global; bem como os valores pagos a título de reflexos de horas extras nos DSR. Assim, caso o valor pago de horas extras com 100% supere o valor apurado com esse adicional, deverá ser deduzido também das horas apurados como outros adicionais, pois todas as horas remuneram o trabalho extraordinário. Procedem os embargos, nesse ponto. IV – CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos à execução opostos por ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante/executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, que deverão ser incluídas na execução. Intime-se o perito a adequar a conta de liquidação aos termos do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO APARECIDO DE SOUZA BAILAO
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