Processo 0024371-29.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MSCiv 0024371-29.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0f5d4d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – FECOMERCIO/MS em face de ato judicial praticado pela Juíza Nádia Pelissari, em substituição na 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, nos autos do MS nº 0024734-10.2026.5.24.0002. A decisão impugnada deferiu medida liminar para restabelecer o direito de voto do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DE CAMPO GRANDE (SINDICONSTRU) no processo eleitoral da Federação. Afirma a impetrante que a decisão de 1ª instância configura interferência judicial indevida em processo eleitoral, violando a autonomia sindical prevista no art. 8º, inciso I, da Constituição Federal (CF). Sustenta que o sindicato beneficiário estava inadimplente e que sua tentativa de regularização ocorreu fora do prazo estabelecido por sua interpretação do edital. Pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão combatida, impedindo o voto do sindicato nas eleições marcadas para 12 de maio de 2026. Requer a notificação da autoridade coatora e a citação do litisconsorte necessário, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DE CAMPO GRANDE. Junta documentos. Decido. O presente writ volta-se contra decisão que concedeu tutela provisória em mandado de segurança impetrado pelo SINDICONSTRU, garantindo-lhe a participação como votante no pleito eleitora agendado para o dia 12.5.2026. Verifica-se que referida decisão tem natureza interlocutória, de irrecorribilidade imediata por meio de recurso com efeito suspensivo, pelo que entendo admissível o manejo do mandamus, nos termos da Súmula nº 414, item II, do C. TST. A medida viabiliza o direito à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse passo, admito a ação, passando ao exame do pedido liminar. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige-se a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Contudo, em análise detida das alegações e documentos acostados, verifico óbice à pretensão da Federação impetrante. É certo que o artigo 8º da Constituição da República consagra o princípio da autonomia sindical, garantindo a autogestão às organizações associativas, sem a intervenção estatal. No entanto, essa liberdade não é absoluta, podendo ser excepcionada quando o processo eleitoral não respeita os limites estatutários e está eivado de graves vícios, hipótese em que fica autorizada a intervenção judicial. No caso concreto, a necessidade de intervenção judicial mostrou-se plenamente justificada pela robusta comprovação de irregularidades no ato que buscou alijar o sindicato litisconsorte do processo eleitoral. Ao proceder à exclusão sumária do SINDICONSTRU sob a justificativa de desfiliação automática, a impetrante ignorou o rito procedimental obrigatório previsto em seu próprio Estatuto Social, que, no…
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