Processo 0024371-48.2025.5.24.0005
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024371-48.2025.5.24.0005 RECORRENTE: JEFFERSON DOS SANTOS DE ALMEIDA RECORRIDO: INFRAMATA ENGENHARIA EIRELI Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024371-48.2025.5.24.0005 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. RECURSO DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação das condições degradantes de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante comprovou as condições degradantes de trabalho a ensejar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à existência do dano moral e do nexo de causalidade com a conduta da reclamada recai sobre o autor da ação, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A ausência de prova robusta sobre as condições degradantes de trabalho impede o reconhecimento do dano moral passível de indenização. 5. A concessão de indenização por danos morais exige a comprovação efetiva de lesão aos direitos da personalidade, com abalo significativo ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indenização por danos morais exige a comprovação efetiva de lesão aos direitos da personalidade, com abalo significativo ao trabalhador. 2. A ausência de prova robusta sobre as condições degradantes de trabalho impede o reconhecimento do dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 24ª Região, Processo 0025802-47.2024.5.24.0072. CAMPO GRANDE/MS, 19 de maio de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DOS SANTOS DE ALMEIDA
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