Processo 0024373-30.2025.5.24.0001
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024373-30.2025.5.24.0001 RECORRENTE: DANIELE DE FATIMA MACHADO NOGUEIRA RECORRIDO: MATERNA BERCARIO LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024373-30.2025.5.24.0001 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : DANIELE DE FATIMA MACHADO NOGUEIRA Advogado (a) : Rosana Silva Pereira Cantero Recorrido (a) : MATERNA BERCARIO LTDA - EPP Recorrido (a) : ALDEIA DA INFANCIA LTDA Recorrido (a) : ATELIE PE DE JABUTICABA - ESCOLA DE INFANCIA LTDA Advogado (a) : Fabio Adair Grance Martins Origem : 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS DIREITO DO TRABALHO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre os dois primeiros réus, mas afastou a sucessão empresarial em relação à terceira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve sucessão empresarial, com a consequente responsabilização da terceira reclamada; (ii) determinar se houve fraude para fins de responsabilização solidária, com aplicação do art. 448-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial, nos termos dos arts. 448 e 448-A da CLT, exige a transferência da titularidade da empresa e a continuidade da atividade econômica. 4. A ausência de provas da continuidade da atividade econômica ou de aproveitamento da mão de obra da reclamante pela terceira reclamada afasta a sucessão empresarial. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a sucessão empresarial, nos termos do art. 818, II, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial, nos termos dos arts. 448 e 448-A da CLT, exige a transferência da titularidade da empresa e a continuidade da atividade econômica. 2. A mera alegação de sucessão empresarial, sem a demonstração concreta dos elementos que a configuram, não é suficiente para responsabilizar o sucessor. 3. O ônus da prova da sucessão empresarial é da parte que alega, nos termos do art. 818, II, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 448, 448-A e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-AIRR 01010232920185010511. Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. n. 0024373-30.2025.5.24.0001 ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. A sentença de fls. 156/164, proferida pelo Juiz do Trabalho FLAVIO DA COSTA HIGA, titular da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, rejeitou os pedidos em face da 3ª reclamada (ATELIE PE DE JABUTICABA - ESCOLA DE INFANCIA LTDA); julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente a 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de salário de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024; saldo de salário (1 dia); aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional (5/12); férias integrais simples do período aquisitivo 2022/2023; férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024; férias proporcionais 2024/2025 (3/12); abono constitucional de 1/3 sobre as férias; FGTS de todo o período, acrescido da multa rescisória de 40%; multas dos art. 477, §8º e 467, ambos da CLT e horas extras e reflexos. Por fim, deferiu à autora os…
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