Processo 0024373-96.2026.5.24.0000
TRT24 • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA TutCautAnt 0024373-96.2026.5.24.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL PESADA REQUERIDO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52609e5 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental, com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos do processo nº 0024973-65.2025.5.24.0061, no qual se discute a representatividade sindical dos trabalhadores vinculados à empresa CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A., especificamente em relação aos empregados atuantes no Projeto Sucuriú. A requerente sustenta que, na ação principal, foi deferida tutela provisória determinando que os valores referentes à contribuição assistencial prevista na norma coletiva fossem depositados em conta judicial até o trânsito em julgado da demanda. Afirma que a sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, revogando a tutela anteriormente concedida, motivo pelo qual interpôs recurso ordinário visando à reforma do decisum. Aduz, ainda, que a imediata produção dos efeitos da sentença poderá ocasionar prejuízos financeiros à entidade sindical, além de gerar insegurança jurídica e instabilidade nas relações coletivas de trabalho estabelecidas no canteiro de obras, diante da incerteza quanto à observância do acordo coletivo firmado. Analiso. É certo que o art. 899 da CLT estabelece que os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. Todavia, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 414, item I, admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante tutela cautelar, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia acerca da representatividade sindical da categoria profissional envolvida demanda análise aprofundada do conjunto probatório, havendo indicação, pela requerente, da existência de precedentes judiciais desta Corte reconhecendo sua legitimidade representativa em relação aos empregados vinculados ao Projeto Sucuriú. Além disso, a própria concessão da tutela provisória na origem revela que, ao menos em momento anterior, foram identificados elementos suficientes à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Também se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A imediata revogação da tutela anteriormente deferida poderá ocasionar dificuldades na recomposição financeira futura dos valores eventualmente devidos à entidade sindical, além de potencial instabilidade nas relações coletivas de trabalho, especialmente em empreendimento de grande porte, diante da indefinição quanto ao instrumento coletivo aplicável durante a tramitação recursal. Cumpre salientar que a manutenção do depósito judicial dos valores referentes à contribuição assistencial não implica transferência imediata de numerário à requerente, mas apenas preserva a utilidade prática do provimento jurisdicional final, sem prejuízo às partes envolvidas. Nesse contexto, reputo prudente a preservação do estado de fato…
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