Processo 0024374-81.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA MSCiv 0024374-81.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: MIX TRANSPORTE LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51a40a9 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança (PROC. N. 0024374-81.2026.5.24.0000) impetrado por MIX TRANSPORTE LTDA contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Aquidauana/MS que, nos autos da reclamatória trabalhista n. 0024046-58.2026.5.24.0031, determinou o levantamento do sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1389 de repercussão geral do STF e, ainda, determinou audiência na modalidade presencial das partes, advogados e testemunhas, para o dia 11 de junho de 2026, padecendo referida decisão de duplo vício de ilegalidade a justificar a impetração do presente mandamus. Alega a impetrante que a decisão coatora apoiou-se em duas reclamações constitucionais do STF e em precedentes desta E. Corte; no entanto, a leitura atenta de referidos julgados revela que não há aderência estrita entre o que neles se decidiu e a presente hipótese, buscando, ainda, de forma subsidiária a realização de audiência telepresencial. Ante os argumentos que apresenta, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, com o objetivo de cassar a decisão proferida pela autoridade coatora, determinando o restabelecimento do andamento da ação trabalhista e no formato híbrido. É o relatório. DECIDO A r. decisão atacada: Vistos, etc. Até então, vinha entendendo que a determinação de suspensão nacional de processos, decorrente do Tema nº 1.389 do STF (ARE nº 1.532.603), alcançaria, de forma ampla, as demandas em que se discute a existência de vínculo de emprego, no caso de alegação de prestação de serviços autônomos. Todavia, à luz de recentes decisões do STF, verifico que a suspensão determinada não possui caráter tão amplo e não é automática, exigindo aderência estrita entre a controvérsia dos autos e o objeto da repercussão geral. Com efeito, o Tema nº 1.389 versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica, bem como sobre a eventual fraude em contratos civis ou comerciais, o que pressupõe a existência de relação jurídica formalizada (contrato escrito) nesses moldes. Assim, a simples alegação de inexistência de vínculo empregatício, desacompanhada de prova mínima de contratação civil ou empresarial, não é suficiente para atrair a incidência do referido Tema, por ausência de identidade material entre as controvérsias. A propósito, em decisões recentes, a Corte Suprema tem assentado que: "Na ausência de contrato escrito firmado entre as partes, não incide a ordem de sobrestamento nacional de processos exarada no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral(...)". (Rcl 88.053 AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 9.2.2026, DJe 18.3.2026). No mesmo sentido: "4. No caso dos autos, não há contrato escrito de prestação de serviços, tampouco há comprovação de que a contratação tenha sido efetuada de forma autônoma ou por pessoa jurídica. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso." (Rcl 87.265 AgR/PI, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 25.2.2026, DJe 2.3.2026). Na mesma…
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