Processo 0024375-39.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0024375-39.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0024375-39.2026.8.16.0000     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024375-39.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 20ª VARA CÍVEL   AGRAVANTE: ALCEU BIANCO AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS       RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM FIANÇA LOCATÍCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE PENHORA DE VALORES. CONTROVÉRSIA SOBRE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto da decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação garantido por fiança locatícia, que rejeitou exceção de pré-executividade. O agravante alega a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária, por se tratarem de proventos de aposentadoria recebidos de forma acumulada após regularização de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os valores bloqueados possuem natureza de verba alimentar oriunda de benefício de aposentadoria; e (ii) se é aplicável a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil a valores mantidos em conta corrente, quando demonstrada sua origem e finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos documentos apresentados evidencia que o agravante recebeu valores de aposentadoria de forma acumulada, que foram posteriormente transferidos entre contas de sua titularidade, mantendo vínculo com a origem previdenciária. 4. Os elementos probatórios demonstram que os valores bloqueados guardam natureza alimentar e se inserem na proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil, especialmente quando inferiores ao limite legal e destinados à subsistência do devedor. 5. A interpretação do dispositivo legal admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente, quando comprovado que constituem reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial, circunstância verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO                                       6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.     Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento n. 0024375-39.2026.8.16.0000, originários da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Alceu Bianco e agravada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.   RELATÓRIO 1. Alceu Bianco interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 301.1 proferida nos autos de Ação de execução de título extrajudicial n° 0014759-79.2022.8.16.0194, decorrente de apólice de fiança locatícia e contrato de locação, que rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo: a) o bloqueio realizado na conta salário do agravante recaiu, quase exclusivamente, sobre valor proveniente de benefício de aposentadoria; b) o salário de aposentadoria é impenhorável, de acordo com a jurisprudência e o art. 833, inciso IV do CPC; c) o recorrente teve seu benefício de aposentadoria suspenso equivocadamente, razão pela qual precisou realizar prova de vida, e, posteriormente, em razão desse fato, seu benefício foi restaurado com o pagamento dos meses de junho e julho, em 21/08/2025, em…

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