Processo 0024375-47.2026.5.24.0071
TRT24 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ConPag 0024375-47.2026.5.24.0071 CONSIGNANTE: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA CONSIGNATÁRIO: DIRCE APARECIDA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8c79d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA ajuizou ação de consignação em pagamento em face de ESPÓLIO DE FERNANDO ALVES DE LUNAS, requerendo a consignação da importância de R$ 1.297,04 (mil duzentos e noventa e sete reais e quatro centavos). Juntou documentos. Se ajuizada a presente ação em face de empregado falecido, necessária a existência de inventário, bem como de inventariante, pois o espólio é representado pelo inventariante (CPC, art. 618, I), ou de dependentes econômicos devidamente habilitados perante a Previdência Social, não servindo a documentação acostada aos autos ao desiderato legal, pois a Lei estabelece outros requisitos. A consignante informou a existência de “possível” herdeira. Mesmo tendo sido oficiado ao INSS (Lei 6.858/80), a resposta foi de que não existe dependente econômico habilitado, f. 40. A pretensa citação de quem não possui legitimidade não possuiria qualquer validade, pois não realizada na pessoa do inventariante ou do dependente econômico, e nem a indicação de “possíveis herdeiros”, legitima o recebimento da importância consignada. Por fim, não é esta Especializada competente para decidir para quem deve ser realizado o pagamento se ausentes os requisitos previstos na Lei 6.858/80, podendo a parte consignante, se for de seu interesse, realizar o pagamento para quem acredita ser o credor da importância devida decorrente da extinção do contrato de trabalho. Consequentemente, extingo sem resolução de mérito pela inobservância dos pressupostos processuais e condições da ação (CPC, art. 485, IV e VI), a pretensão endereçada na peça exordial. Devolva-se a importância consignada para a parte consignante. Custas de R$ 25,94 (vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), pela consignante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.297,04 (mil duzentos e noventa e sete reais e quatro centavos), que deverão ser pagas em até 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Intime-se a parte consignante e arquivem-se os autos após a devolução do valor consignado e o pagamento das custas. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA
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