Processo 0024375-68.2023.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024375-68.2023.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024375-68.2023.5.24.0001 AUTOR: CRISTIANO PEREIRA LIMA RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário:  CRISTIANO PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do despacho abaixo transcrito: "(...) X. Importante registrar, com a aprovação do plano de recuperação judicial ocorrerá a novação de todas as obrigações vencidas e vincendas até a data do pedido de recuperação judicial formulado pela empresa (Lei n. 11.101/2005, artigos 59 e 49) e, em razão disso, uma nova obrigação emerge em substituição à anterior (CC, art. 360, I), extinguindo-se, assim, a obrigação originária. XI. Ou seja, feita a habilitação do crédito e homologado o quadro de credores no qual conste a dívida oriundo deste feito, cessará a competência desta justiça especializada, pelo que deverá o credor exigir o pagamento da forma definida no plano de recuperação judicial, perante o Juízo que o homologou, possuindo referida decisão homologatória, natureza de título executivo judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 59, § 1º). XII. Havendo o descumprimento do plano aprovado, a recuperação judicial se convola em falência (Lei n. 11.101/2005, art. 73, IV), e a obrigação recuperará sua natureza original (Lei 11.101/2005, art. 61, § 2º), cabendo ao Juízo universal falimentar a satisfação desse crédito (Lei 11.101/2005, art. 76, caput c/c art. 6º, § 2º). XIII. Porém, se preferir o credor, em vez de requerer a decretação da falência, poderá executar aquele título judicial (Lei 11.101/2005, art. 62), mas obviamente perante o juízo que constituiu, ou seja, perante o juízo que homologou o plano de recuperação judicial. XIV. Em suma, o processo de recuperação judicial apresenta as seguintes possibilidades: a) se aprovado o plano e cumprido devidamente ocorrerá a quitação da dívida; b) se aprovado o plano, porém descumprido, pode o credor requerer a falência ou executar o título judicial.; c) se rejeitado o plano, decreta-se a falência. XV. Em todos os cenários possíveis, contudo, a competência será do juízo da recuperação judicial e não deste juízo especializado. XVI. Desse modo, após a decisão quanto à homologação do plano de recuperação judicial ou, sendo ele rejeitado, da decretação da falência, a presente execução será declarada extinta, por força do artigo 924, III, do CPC, já que, conforme destacado alhures, a novação extingue a obrigação anterior. XVII. Determino o sobrestamento do processo até que o juízo competente decida sobre a homologação ou não do plano de recuperação judicial, devendo o credor acompanhar o referido processo e comunicar a decisão a este juízo, no prazo de dez dias contados da sua publicação, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente a partir do seu escoamento. (...)".   CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2026. VILMA PEREIRA RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO PEREIRA LIMA

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