Processo 0024375-96.2025.5.24.0066

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024375-96.2025.5.24.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. André Luís Moraes de Oliveira
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024375-96.2025.5.24.0066 RECORRENTE: IPORA AUTO PECAS E DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDO: JUSSARA ROJAS ROMEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20140ed proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024375-96.2025.5.24.0066 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 41.927,50 (em 15.12.2025 – fl. 165)   Recorrente: IPORÃ AUTO PEÇAS E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados: Thiago Vargas e Outros Recorrida: JUSSARA ROJAS ROMEIRO Advogado: Lincoln Ramon Sachelaride   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 13.07.2026 (fl. 278). Recurso interposto em 21.07.2026 (fls. 267-277). II - Regular a representação processual (fl. 93). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal recolhidos quando da interposição de recurso ordinário (fls. 209-210), mantido o valor da condenação em instância revisora (fls. 246 e 255).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESERÇÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, XXXV e LV; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 4º, 5º, 6º e 932, parágrafo único do CPC. O acórdão recorrido não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserto. A recorrente sustenta que não agiu com desídia, pois, após o equívoco no recolhimento das custas, cumpriu imediatamente a determinação judicial que lhe facultou a regularização, efetuando o pagamento por GRU Judicial; bem como que as custas foram integralmente satisfeitas, sem prejuízo ao erário. Requer o afastamento da deserção e o retorno dos autos à origem para julgamento do recurso ordinário. Com a finalidade de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 273): “(...) O recolhimento das custas processuais, bem como sua comprovação, no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, parte final, da CLT), constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário. No caso, a recorrente, ao interpor seu recurso, olvidou-se de comprovar nos autos a tempo e modo o recolhimento das custas processuais, uma vez que realizado em guia imprópria. (...) Destarte, a irregularidade na forma de apresentação do preparo, consistente na utilização de guia imprópria, mesmo que o valor correspondente às custas tenha sido recolhido, configura vício formal que compromete a regularidade e a própria existência do preparo. A tentativa de regularização tardia do preparo, após a intimação judicial, não tem o condão de afastar a deserção.”   Sem razão. A C. Turma consignou que, no prazo recursal, a reclamada efetuou o pagamento do valor correspondente às custas, porém mediante guia de depósito judicial, em desacordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 21/2010, que determina o recolhimento por GRU Judicial. Registrou, ainda, que, somente após ser intimada pelo Juízo de origem, a parte efetuou novo recolhimento mediante GRU Judicial. Conforme exposto na decisão, a jurisprudência do Eg. TST é firme no sentido de que o recolhimento das custas mediante guia diversa da GRU Judicial não alcança a finalidade legal do ato, pois o valor não é direcionado à Conta Única do Tesouro Nacional, configurando deserção. Nesse sentido, inclusive, o precedente da SBDI-2 expressamente citado no acórdão recorrido (AIRO-0013480-66.2024.5.15.0000, DEJT 13/8/2025), que afasta a aplicação do…

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