Processo 0024376-44.2025.5.24.0046

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024376-44.2025.5.24.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0024376-44.2025.5.24.0046 RECORRENTE: TAYLLISON VAZ BEDOJA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAYLLISON VAZ BEDOJA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d28c2a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024376-44.2025.5.24.0046 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 25.000,00 (em 12.12.25 – fl. 444)   Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos e Outro Recorrente: TAYLLISON VAZ BEDOJA Advogado: Sandris Verlei Soares Xavier   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 02.06.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 (fl. 614). Recurso interposto em 11.06.2026 (fls. 584-595). II - Regular a representação processual (fls. 77-79). III – Preparo recursal. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 528-529), inalteradas em instância revisora (fls. 567 e 581). Entretanto, o recurso não passa pelo crivo da admissibilidade, por deserto. A recorrente deixou de juntar certidão apta a comprovar a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pois aquela juntada à fl. 611 é inválida, porquanto emitida em 23.04.2026 e apresentada nos autos somente em 11.06.2026, após expirado, portanto, o prazo de 30 dias nesta constante, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, art. 6º, II). Portanto, formalidade essencial para a validade do seguro garantia judicial não foi observada, desatendendo-se ao estabelecido no inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, não sendo possível concessão de prazo para a correção do vício, como reconhecido em recentes julgados do TST: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. NÃO ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. (...) No caso em tela, a apresentação de certidão com validade vencida equivale à falta da certidão. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada quando da interposição do recurso ordinário em 2024, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 14/12/2023, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato…

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