Processo 0024377-29.2023.5.24.0101
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024377-29.2023.5.24.0101 AUTOR: ISAIAS BERNARDO DA SILVA RÉU: WILMUT PAUTZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53ad657 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos, O executado requer o indeferimento da penhora incidente sobre percentual de seu benefício previdenciário, ao argumento de impenhorabilidade, bem como em razão de grave condição de saúde. A pretensão merece acolhimento. A documentação médica juntada aos autos, composta por exames, laudos e receituários, revela quadro de neoplasia (carcinoma basocelular), com necessidade de acompanhamento e tratamento contínuos, circunstância que evidencia situação de fragilidade do executado. No caso concreto, a natureza alimentar do benefício previdenciário, destinada à subsistência do devedor, somada à sua condição de saúde, caracteriza hipótese de vulnerabilidade que afasta a possibilidade de constrição. Ademais, considerando o elevado valor da execução, a eventual penhora de pequeno percentual do benefício mostrar-se-ia inócua, porquanto incapaz de promover a satisfação do crédito, sendo absorvida pelos encargos moratórios, sem utilidade prática ao processo executivo. Nessas circunstâncias, a medida postulada afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, além de comprometer o direito fundamental à saúde. Ante o exposto, defiro o cancelamento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário do executado. Expeça-se ofício ao INSS, dando ciência do cancelamento da penhora. O presente assinado servirá de ofício, para todos os fins. Eventuais valores já constritos nos autos deverão ser liberados ao exequente. Prossiga-se a execução por outros meios. Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar medidas executivas concretas e eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. Intimem-se. CHAPADAO DO SUL/MS, 04 de maio de 2026. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS BERNARDO DA SILVA
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