Processo 0024377-75.2013.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024377-75.2013.5.24.0005 AUTOR: OZELINA DE FREITAS PINHEIRO RÉU: AGRISUL AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 231083a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. 1. Comprovado o pagamento integral do crédito do exequente e honorários periciais e já registrados os valores, declaro extinta a presente execução trabalhista. (art. 924, II, do CPC). 2. Inexistindo saldo em conta judicial vinculada a estes autos e sanadas todas as eventuais pendências, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe. 3. No que toca à execução dos créditos previdenciário (R$ 1.001,76) e fiscal (custas de R$ 432,18), embora o art. 876, parágrafo único, da CLT, disponha que o juiz do trabalho deve executar de ofício a contribuição previdenciária decorrente das sentenças que proferir e acordo que homologar, a execução somente se justifica se houver interesse da parte. Vale dizer que se a parte, que é a titular do direito, revelar desinteresse no prosseguimento da ação, cessa aí o poder do juiz para agir de ofício, contrariamente aos seus interesses (inteligência do art. 2º do CPC). Essa é a interpretação que se deve conferir à redação do parágrafo único do Art. 876 da CLT. O interesse da Fazenda Pública na execução da parcela previdenciária (Art. 195, I e II da CF) está pautado nos princípios da eficiência e economicidade (Art. 37, “caput” da CF C.C. Art. 70 da CF). De acordo com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG, 2009), a economicidade se dá na no uso de recursos com menor ônus possível, ao passo que a eficiência é a relação entre tudo aquilo que se produz, deduzidos tudo aquilo que foi consumido para se alcançar a produção (http://www.gespublica.gov.br/sites/default/files/documentos/guia_indicadores_jun2010.pdf). Os conceitos de economicidade e eficiência foram transportados para o processo do trabalho, considerando que o Ministério da Fazenda da União formalizou, de forma expressa, seu desinteresse nas execuções fiscais de INSS, nos processos em curso na Justiça do Trabalho, com valores inferiores a R$ 40.000,00 (Interpretação sistemática da Portaria do Ministério da Fazenda 582/2013, Art. 2º c/c Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023). A Procuradoria Geral Federal, inclusive, já se manifestou judicialmente no sentido de que estava impedida de atuar nas execuções de INSS inferiores a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria PGF 839/2013, vigente à época (Precedente Processo 0024467-50.2017.5.24.0003, ID 2b98021). Também quanto às custas processuais, a Portaria 130/2012 dispõe que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fica claro que a persecução executória de débitos fiscais e previdenciários inferiores a R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00, respectivamente, gera prejuízo ao erário, consumindo mais recursos do que produz, comprometendo a eficiência e a economicidade de energia de trabalho e tempo, o que prejudica a razoável duração dos demais processos (Art. 5º, item LXXVIII, da CF) em trâmite na Vara, restando evidente que a União quis privilegiar o esforço executório para os feitos de maior envergadura financeira. Assim, nos termos da fundamentação, diante da perda do interesse processual da Fazenda Pública na…
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