Processo 0024378-21.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA MSCiv 0024378-21.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92016ba proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança (PROC. N. 0024378-21.2026.5.24.0000) impetrado por FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que, nos autos da ação trabalhista n. 0024754-04.2026.5.24.0001, deferiu a tutela provisória de urgência para reconhecer que o litisconsorte preenche o requisito estatutário de estar filiado há mais de 2 anos à FECOMÉRCIO e determinar que a FECOMÉRCIO e sua respectiva comissão eleitoral viabilizem, de imediato, a plena participação do SINDHA/MS no pleito designado para 12.5.2026, garantindo-lhe o pleno exercício do direito de votar e ser votado. Articula o impetrante, em síntese, que o SINDHA/MS ajuizou ação declaratória de manutenção de filiação sindical sob a narrativa de que estaria sendo alvo de condutas antissindicais por parte da federação, na figura de seu presidente, consistente em ser tolhido do seu direito de votar e de ser votado no pleito próximo. Pondera e busca, em longo arrazoado, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, pretendendo, ante os argumentos que apresenta, a concessão de liminar para ver cassada a tutela de urgência, que possibilitou que o SINDHA/MS participasse das eleições, restabelecendo o seu impedimento de votar e ser votado. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, verbis: (...) A partir dos fatos delineados, passo à análise do pedido de tutela de urgência, à luz dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) demonstrada pela prova documental anexada à inicial. As atas de assembleia e os comprovantes financeiros evidenciam que o SINDHA/MS atua, material e formalmente, como membro filiado à FECOMÉRCIO/MS desde 16.12.2022, fato, aliás, reconhecido formalmente pela própria federação (fl. 291). Embora reconheça a possibilidade de a FEDERAÇÃO, constatando falha na emissão de certidão de tempo de filiação, retroceder e emitir certidão de conteúdo diverso, tal fato deve ser baseado em situação fática de comprovação irrefutável, o que não se verifica no caso em análise, pois o fato irrefutável é que o autor detém a condição de filiado por período superior a dois anos, exatamente como consta na certidão ilicitamente cancelada. Nesse contexto, entendo que a invalidação superveniente da declaração de regularidade e a sua utilização como fundamento para opor ressalva à Chapa 02 no edital de 08.04.2026 representam quebra da boa-fé objetiva e prática de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) com a finalidade de fulminar a candidatura de chapa concorrente. Registro que para preenchimento dos requisitos para concorrer ao pleito, basta que o ente sindical de primeiro grau (Sindicato) seja filiado ao de segundo grau (Federação) e não ao de terceiro grau (Confederação). E mesmo que assim não fosse, eventuais atrasos ou tramitações burocráticas perante o sistema SICOMÉRCIO da…
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